quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Crédito Acumulado ICMS SP

A Secretaria de Fazenda de São Paulo - SEFAZ-SP, publicou o Decreto nº56.472, DOE 04/12/2010, e a Portaria CAT nº185, DOE 04/12/2010, promovendo alterações relevantes o RICMS/00, retroagindo seus efeitos a 01/04/2010 relativamente aos critérios e regras para apuração e informações pertinentes ao crédito acumulado do ICMS.

Altera de R$100.000,00 (cem mil reais) para 10.000 (UFESPs) o valor limite mensal para utilização da sistemática de apuração simplificada em substituição à sistemática de custeio, devendo o contribuinte consignar em registro próprio no livro RUDFTO sua opção bem como a sua renúncia.

Fica permitida a utilização da sistemática de Apuração Simplificada para o crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2011, cujo pedido de apropriação seja protocolado até o último dia útil de janeiro de 2012.

Fica alterado de 70% para 90% a autorização para apropriação do crédito acumulado do valor apurado pelo fisco, podendo o valor restante ser autorizado mediante pedido de apropriação complementar que será apreciado após a apresentação e validação dos arquivos digitais elaborados nos termos das Portarias CAT 83/09, de 28/04/2009, de 207/2009, de 13/10/2009.

Foram acrescentados os incisos VII e VIII ao "caput" do artigo 5º da Portaria CAT-118/10, de 30/07/2010, que dispõe sobre a entrega de documentos complementares por ocasião de formação do processo:

- VII: planilha de custo mensal, por mercadoria ou produto, e outros documentos que justifiquem o IVA declarado;
- VIII: declaração de que não possui sistema de apuração de custos, quando for o caso.

e-CredAc SP

A Secretaria da Fazenda de São Paulo- SEFAZ-SP, disponibilizou em seu site, em emissão de normativo, a versão 1.2 do Sistema Eletrônico de Gerenciamento de Crédito Acumulado - e-CredAc, contemplando a verificação do layout e a transmissão do arquivo digital do Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo de Mercadorias Saídas e de Prestações de Serviços para efeitos da apuração do Crédito Acumulado do ICMS a que se referem as Portarias CAT 83/09 e 26/10.

EFD-Paraíba

A Secretaria de Fazenda da Paraíba - SEFAZ-PB, publicou a Portaria nº 94-SER, de 10/12/2010, determinando a obrigatoriedade, a partir de 01/01/2011, da Escrituração Fiscal Digital - EFD para o contribuinte cuja soma do valor contábil para as saídas do exercício de 2009 de todos os estabelecimentos do contribuinte da Paraíba, conforme informado na Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

Prorrogação NF-e

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ publicou no DOU de 10/12/2010 protocolos alterando as regras de obrigatoriedade e vigência da Nota Fiscal Eletrônica NF-e.

Protocolo ICMS nº194/2010 - prorroga para 01/03/2010 o início do prazo de vigência da obrigatoriedade de utilização da NF-e para as empresas que exerçam atividades no ramo de telecomunicações referidas nos seguintes CNAEs:
-6110-8/01; 6110-8/02; 6110-8/03; 6110-8/99; 6120-5/01; 6120-5/02; 6120-5/99; 6130-2/00; 6141-8/00; 6142-6/00; 6143-4/00; 6190-6/01; 6190-6/02; 6190-6/99.

Protocolo ICMS nº195/2010 - prorroga para 01/07/2010 o início da vigência da obrigatoriedade para a utilização da NF-e para empresas que exerçam atividades no ramo gráfico enquadradas nos seguintes CNAEs:
-5811-5/00; 5812-3/00; 5813-1/00; 5821-2/00; 5822-1/00; 5823-9/00

Protocolo ICMS nº196/2010 - altera o parágrafo 2 da Cláusula Segunda do Protocolo ICMS 42/2009, estabelecendo a obrigatoriedade da utilização da NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A pelo critério de CNAE nos Estados que especifica a partir de 01/04/2011: AC, AL, BA, CE, ES, GO, MS, MG, PB, PE, PI, RN, RR, SC, TO e DF.

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

SATCF-e

O Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ publicou Ajuste Sinief autorizando os estados de MG, MT, PR, SE e SP a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) em substituição à emissão do Cupom Fiscal por ECF e determina sua emissão por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico- SATCF-e a partir de 01/11/2011.

O Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio magnético, tendo existência apenas digital e deverá ser emitido para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal, mediante utilização obrigatória do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT-CF-e),e com assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte de forma a garantir a sua validade jurídica.

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

ECD V.2.2.0

A Secretaria da Receita Federal do Brasil disponibilizou em 19/10/2010, a Versão 2.2.0 do programa gerador da Escrituração Contábil Digital no âmbito do SPED, contemplando as seguintes funcionalidades:

I- Importação e Validação de arquivo de Dados Agregados;

II - Visualização dos seguintes tipos de relatórios a partir do arquivo de Dados Agregados;
a)Dados da Escrituração
b)Demonstrações Contábeis:
-Balanço Patrimonial
-Demonstração de Resultado do Exercício (DRE)
-Outras informações (Conteúdo dos registros J800, quando existir)
c)Termo de Abertura e Termo de Encerramento;
d)Informações dos signatários da ECD;
e)Termo de Autenticação, Exigência ou Notificação.

III - Exclusão dos Dados Agregados no PVA.

O conceito de dados agregados está disponível na IN RFB 787/07

Prazo EFD-PIS/Cofins

A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº1.085, em 22/11/2010, dando nova redação ao Artigo 3º, Inciso I e parágrafo 1º da Instrução Normativa nº 1.052, de 05/07/2010, alterando de 01/01/2011 para 01/04/2011 o início da vigência da EFD-PIS/Cofins, para as pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado, a que se refere a Portaria RFB nº 2.923, de 16/12/2009, de 16/12/2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real. É facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas na obrigatoriedade, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/2011.

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

DMS-Salvador

A Secretaria Municipal de Fazenda de Salvador altera, disciplina procedimentos relacionados à Portaria nº 83, de 25 de maio de 2010, relativamente ao cronograma para inclusão de contribuintes, pessoas jurídicas, quanto a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, entre outras providências.

A pessoa jurídica prestadora de serviços está desobrigada a declarar na declaração Mensal de Serviços - DMS as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas a partir de 01/11/2010.

A pessoa jurídica tomadora de serviços está obrigada de declarar na DMS as "NFS_e" e documentos fiscais dos serviços tomados, bem como, efetivar sua habilitação no portal das "NFS_e" a partir de 01/11/2010, ficando a partir de 01/03/2011, obrigada a declarar no portal "NFS_e" todas as NFS-e de serviços tomados.

SEF On-Line Fortaleza-CE

O Secretário de Finanças do Município de Fortaleza instituiu a "Escrituração Fiscal de Serviços On-Line", de utilização obrigatória pelos prestadores e tomadores de serviços sujeitos ao ISSQN, a partir de 01/11/2010, utilizando aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico www.sefin.fortaleza.ce.gov.br.

A "Escrituração Fiscal de Serviços On-Line" contemplará, dentre outras informações:

-As informações cadastrais dos participantes
-O registro mensal de todos os serviços prestados e tomados
-A identificação dos valores oferecidos a tributação do ISSQN pelo declarante
-Cálculo do valor do ISSQN a recolher
-A informação dos documentos emitidos, cancelados e/ou extraviados
-O registro das deduções de base de cálculo do ISSQN
-O registro do imposto retido na fonte
-Outras informações de interesse do fisco municipal

Os serviços prestados e tomados até 31/12/2010 devem ser declarados na DDS - Declaração Digital de Serviços.

terça-feira, 16 de novembro de 2010

e-DMOV - RFB

SRFB institui a Declaração Eletrônica de Movimentação Física Internacional de Valores - "e-DMOV", para o controle aduaneiro das operações de entrada e de saída de outro ativo financeiro ou instrumento cambial, de moeda em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outras moedas, nos termos do inciso III do parágrafo 1º do art. 65 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e de cheques ou de cheques de viagem, efetuadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen) ou por instituições autorizadas, e com transporte realizado por empresas habilitadas.

Para os efeitos acima considera-se como instituições autorizadas o BACEN e as que tenham autorização para operar em câmbio no país ou para realizar operações de importação e exportação de outro ativo financeiro ou instrumento cambial.

A "e-DMOV" é obrigatória para o BACEN e para a instituição autorizada a operar em câmbio no País ou a realizar operações de importação e exportação de outro ativo financeiro ou instrumento cambial, a partir do trigésimo dia de sua publicação no Diário Oficial.

NF-e Tocantins

A Secretaria da Fazenda de Tocantins - SEFAZ-TO estabelece a obrigatoriedade e o credenciamento dos contribuintes do ICMS para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e Modelo 55) em substituição à Nota Fiscal modelo 1 e 1-A pelas empresas credenciadas de ofício, respectivamente, a partir de 03/11/2010 e 01/12/2010, conforme atividade econômica, nos termos das Portarias nº 229, de 03/11/2010, e nº237,de 09/11/2010.

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

EFD - PR Lista

A Secretaria de Fazenda do Paraná - SEFAZ PR publicou a Norma de Procedimento Fiscal NPF-88-CRE, de 19/10/2010, com a lista consolidada e atualizada dos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital-EFD.

Os contribuintes obrigados à EFD-NPF nº88/2010 - estão identificados no sitio da SEFAZ do Paraná, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, menu "EFD/SPED-Fiscal" no arquivo denominado "Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados a EFD-NPF n 088_2010.pdf", e tem por chave de codificação digital a sequência “6cfd96b8f0e7a8892cf9b8b6fe37c77b” obtida com a aplicação do algoritmo MD5-"Message Digest"5.

Esta NPF entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data especificada no campo "Data da Obrigatoriedade da EFD-Início" da "Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD-NPF nº088/2010 e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.

terça-feira, 20 de julho de 2010

EFD - Lista de Contribuintes Paraná

A Secretaria da Fazenda do Paraná publicou Norma de Procedimento Fiscal nº 56, de 12/07/2010, divulgando lista consolidada e atualizada dos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Fica restringida aos estabelecimentos dos contribuintes relacionados na "Lista de Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD - NPF nº 056/2010" disponível no endereço eletrônico: www.fazenda.pr.gov.br, que tem por chave de decodificação digital a sequência “46f1d9822e3ddc284cd3a52da93536c6”, obtida com a aplicação do algorítimo MD5 - "Message Digest" 5.

A empresa incorporada ou cindida ou resultante de fusão ou cisão, relativamente aos contribuintes considerados na lista, assim como todas as filiais destes localizados no território paranaense, ficam também obrigadas ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 027, de 08/04/2010, que divulgava a lista anterior de contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD.

A vigência se dá na publicação do ato no DOU, em 16/07/2010,produzindo efeitos a partir da data especificada no campo "Data de Obrigatoriedade da EFD - Início" da Lista consolidada e atualizada.

Prazo ECD

A Secretaria da RFB publicou Instrução Normativa nº 1056, de 13/07/2010, prorrogando prazo de apresentação da Escrituração Fiscal Digital - ECD.

Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 01/01/2009 e 30/06/2010, o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital - ECD será encerrado às 23h59 - horário de Brasília do dia 30/07/2010.

O serviço de recepção da ECD, com horário anteriormente previsto de encerramento às 20 horas, passa a ser 23h59min59s - horário de Brasília - do dia fixado para entrega da escrituração.

A não apresentação da ECD no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$5.000,00 por mês-calendário ou fração.

A vigência se dá na publicação do ato no DOU, em 15/07/2010.

EFD-CIAP

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ publicou Ajuste Sinief nº 05 e 07, de 09/07/2010, alterando regras gerais da Escrituração Fiscal Digital - EFD referente ao CIAP.

A EFD consiste na geração e entrega de um arquivo digital que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das UFs e da Secretaria da Receita Federal, bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, que substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:

*Registro de Entradas;
*Registro de Saídas;
*Registro de Inventário;
*Registro de Apuração do IPI;
*Registro de Apuração do ICMS;
*Documento de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP;

Os contribuintes obrigados à EFD ficam proibidos de escriturar os livros e o documento mencionados acima em forma diferente da EFD.

A partir de 01/09/2010 fica instituído o Documento de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelo previsto pela Escrituração Fiscal Digital, destinado à apuração do valor de crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos da Lei Complementar nº 87/96 na redação dada pela Lei Complementar nº 102/00.

Exclui os "modelos C e D" do Documento de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, previsto pela Escrituração Fiscal Digital - EFD.

A escrituração do Documento Controle de Crédito de ICMS Ativo Permanente - CIAP será obrigatória a partir de 01/01/2011.

A vigência se dá na publicação do ato no D.O.U, em 13/07/2010.

EFD-PIS/COFINS

A Receita Federal do Brasil publicou Instrução Normativa nº 1.052, de 05/07/10, instituindo a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

A EFD-PIS/COFINS deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA) especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no site da RFB, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

*Validação do arquivo digital de escrituração;
*Assinatura digital;
*Visualização da escrituração;
*Transmissão para o SPED; e
*Consulta à situação da escrituração;

O arquivo deverá ser transmitido ao SPED e assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-Estrutura de Chaves-Públicas Brasileira - ICP Brasil.

A apresentação da EFD-PIS/COFINS, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na Instrução Normativa nº 86/2001.

O arquivo da EFD-PIS/COFINS poderá ser objeto de substituição, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, que substituirá integralmente o arquivo anterior.

A EFD-PIS/COFINS será apresentada mensalmente ao SPED até o 5º dia útil do 2º mês subsequente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

O arquivo retificador poderá ser transmitido até o último dia útil do mês de julho do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída, desde que não tenha sido a pessoa jurídica, em relação às respectivas contribuições sociais do período da escrituração em referência:

*Objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação;
*Intimada de início de procedimento fiscal; ou
*Cujos saldos a pagar constantes a relacionados na EFD-PIS/COFINS em referência já não tenham sido enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos.

Enquadram-se no procedimento legal,em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de:

*1º de janeiro de 2011: Pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923/2009, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real;
*1º de julho de 2011: Demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
*1º de janeiro de 2012:

a) Demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
b) Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito, empresas de seguro privado, entidades de previdência provada, abertas e fechadas e empresas de capitalização.
c) Pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas;
d) Operadoras de planos de assistência à saúde

As demais pessoas jurídicas não enquadradas na obrigatoriedade ficam facultadas a entrega da EFD-PIS/COFINS, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Será publicado o Ato Declaratório Executivo estabelecendo:

*a forma de apresentação, documentação de acompanhamento e especificações técnicas do arquivo digital;
*as tabelas de código internas, referenciadas no leiaute da escrituração; e
*as regras de validação, aplicáveis aos campos e registros do arquivo digital.

A não apresentação da EFD-PIS/COFINS no prazo fixado, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração.

A vigência se dá na publicação do ato no DOU em 07/07/2010.

segunda-feira, 5 de julho de 2010

GIA ICMS MT

A Secretaria do Estado da Fazenda de Mato Grosso publicou Portaria nº 137 de 30/06/2010, alterando procedimentos referente a GIA-ICMS Eletrônica - Versão 3.07.

A partir de 01 de Janeiro de 2011, o estabelecimento obrigado a Escrituração Fiscal Digital - EFD fica dispensado da entrega da entrega da GIA-ICMS, para os fatos geradores ocorridos até 31 de Dezembro de 2010.

No prazo de sessenta dias da alteração de status da GIA-ICMS substitutiva para "VÁLIDA" ou "NÃO VÁLIDA", a Gerência de Controle Digital da Superintendência de Fiscalização - GCDI/SUFIS realizará a revisão integral da modificação promovida pelo sujeito passivo e pela GIEF/SUIC, mediante cruzamento eletrônico de dados referente ao conjunto de informações prestadas na GIA-ICMS substitutiva, procedendo a notificação digital das inconsistências detectadas e registrando tudo no processo pertinente a GIA-ICMS substitutiva.

Fica ainda submetida à revisão integral da modificação, a Escrituração Fiscal Digital ou a GIA-ICMS, substitutiva ou não, apresentada ou recepcionada:

- Sem informação de operação ou prestação, com saldo credor recorrente por mais de dois meses consecutivos ou sem informação de imposto debitado ou recolhido;
- Para período de apuração que possua Nota Fiscal Eletrônica cancelada.

Para a GIA-ICMS ou Escrituração Fiscal Digital em processo de revisão, apresentada até o dia 31 de Julho de 2010, a GCDI/SUFIS deverá finalizar a respectiva revisão até o dia 31 de Março de 2011.

Até 31 de Outubro de 2010 a Gerência de Informação Econômica Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS deverá promover no ambiente digital da receita a substituição das informações da GIA-ICMS pelas informações da Escrituração Fiscal Digital, especialmente nos sistemas eletrônicos utilizados pela GIPM/SUAC e GCCF/SARE e nas hipóteses dos estabelecimentos obrigados à EFD e dispensados da GIA-ICMS, a partir de 01/01/2011.

Enquadram-se no procedimento legal, pessoas jurídicas contribuintes do ICMS em Mato Grosso.

A vigência se dá a partir da publicação no DO-MT, em 30/06/2010.

Resolução 3884 MG

A Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais - SEFAZ-MG, publicou Resolução nº 4.232, de 30/06/2010 alterando a Resolução 3884, de 25/06/2007, que dispõe sobre a manutenção e entrega de informações eletrônicas relativas à escrita fiscal de contribuintes do ICMS.

As informações eletrônicas relativas ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque serão solicitadas pelo Fisco a partir de 01/04/2011, observando as informações a partir de 01/01/2011.

Não serão informadas, nos termos da Resolução nº 3884/07, as informações eletrônicas relativas aos livros fiscais;

- Registro do Inventário;
- Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - modelo C;

Os contribuintes ficam dispensados da obrigação de manter as informações relativas aos livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente, modelo C, e ao Livro Registro de Inventário nos períodos a partir de 01/01/2010 (Produção e Estoque / CIAP) e 31/12/2009 (Inventário) até 01/07/2010, nos termos da Resolução nº 3884/07.

Enquadram-se no procedimento legal contribuintes do ICMS, cujo somatório do valor contábil das saídas em seus estabelecimentos classificados nas divisões 05 a 08, 10 a 17 e 19 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) seja superior a R$ 576.000.000,00, no segundo exercício anterior.

A vigência se dá na publicação do ato no D.O.E, em 01/07/2010.

Prazo DIPJ 2010

A Receita Federal do Brasil prorrogou o prazo de apresentação da Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ 2010.

Prorroga o prazo de entrega da DIPJ 2010, relativa ao ano-calendário 2009, para as 23:59:59, horário de Brasília, do dia 30/07/2010.

Enquadram-se no procedimento legal todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e falimentar, pelo período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e liquidação do passivo, e as entidades imunes e isentas do imposto de renda, bem como as pessoas jurídicas extintas, cindidas parcialmente ou totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2010.

A vigência se dá na publicação do ato no D.O.U, em 01/07/2010.

ECD SUSEP

A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP publicou Circular nº 406, de 29/06/2010, dispondo sobre a Escrituração Contábil Digital - ECD.

Em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 01/01/2009, as sociedades seguradoras, resseguradoras locais, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar ficam obrigadas a enviar sua escrituração mercantil, anualmente, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração nos termos da ECD, ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.

A SUSEP poderá, a qualquer tempo, alterar a periodicidade de envio das ECD ao SPED, com vista a reduzir a quantidade de informações anualmente requeridas das sociedades e entidades, por meio do Formulário de Informações Periódicas - FIP.

A não apresentação da ECD nos prazos fixados ensejará a aplicação das penalidades cabíveis.

A vigência se dá na publicação do ato no D.O.U, em 30/06/2010, revogando a Circular SUSEP nº 397/09.

segunda-feira, 14 de junho de 2010

EFD RN

A Secretaria de Estado do Rio Grande do Norte publicou a Portaria nº 51, de 10/06/2010, divulgando lista dos estabelecimentos contribuintes do ICMS obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir de 01/01/2010.

Excepcionalmente, os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a agosto de 2010 poderão ser entregues pelos contribuintes até 15/09/2010.

FCONT 2010

A Secretaria da Receita Federal do Brasil SRFB aprova o Programa Validador e Assinador de Entrada de Dados - PVA para o Controle Fiscal Contábil de Transição - FCONT relativo ao ano-calendário 2010.

Foi alterado o Art. 4º da Instrução Normativa nº 967/09, estabelecendo permissão para a substituição dos dados referentes ao ano-calendário de 2009 até a data de apresentação dos dados do exercício de 2010.

Enquadram-se na obrigação acessória pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente à apuração do IR na modalidade Lucro Real e ao RTT.

DCTF / DCOMP

A Coordenação Geral de Arrecadação e Cobrança da Receita Federal do Brasil publicou Ato Declaratório Executivo nº38, de 09/06/2010, alterando o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributados Federais - DCTF e da Declaração de Compensação - DCOMP.

Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2005, os débitos relativos ao IRPJ, IRRF, IPI, IOF, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Cide-Combustível, Cide-Remessa deverão ser informados na DCTF e na DCOMP utilizando os códigos receitas constantes dos Anexos do ADE nº 15/10, disponíveis no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/AtosExecutivos/2010/CODAC/ADCodac015.htm

As empresas construtoras contratadas para construir unidades habitacionais de valor comercial até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Medida Provisória nº 459/09, autorizadas, que optarem pelo pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção, deverão assinalar a caixa de verificação "PJ com incorporação submetida ao Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (art.1º da Lei nº 10.391/2004)" da Ficha - Dados Iniciais da Pasta Cadastro e informar o próprio CNPJ no campo CNPJ da Incorporação da Ficha - RET/Patrimônio de Afetação da Pasta - Débitos/Créditos.

Altera a relação dos códigos de receita definidos no Anexo X - Regime Especial de tributação aplicável às incorporações imobiliárias e às construções no âmbito do PMCMV do Ato Declaratório Executivo nº 15/10.

Enquadram-se no procedimento legal pessoas jurídicas que se enquadrem na entrega da DCTF ou do PER/DCOMP.

A vigência se dá na publicação do ato declaratório do ato no D.O.U, em 10/06/2010.

DCTF 2010

A Receita Federal do Brasil publicou Instrução Normativa nº 1036, de 01/06/2010, alterando as normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF.

É obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido para a apresentação por todas as pessoas jurídicas da DCTF, para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010.

Estão dispensados da apresentação da DCTF os órgãos públicos da administração direta da União e as autarquias e as fundações públicas federais, em relação aos fatos geradores que ocorrem até dezembro de 2010. Essas pessoas jurídicas deverão apresentar a DCTF mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/2011.

Para a apresentação da DCTF é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, ficando dispensadas dessa obrigação as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou aquelas imunes ou isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), para as DCTF referentes aos fatos geradores ocorridos até o mês de dezembro de 2010.

As pessoas jurídicas que apresentaram DCTF semestralmente no ano-calendário de 2009 ficam dispensadas da utilização obrigatória da assinatura digital para apresentação dos DACON referentes aos meses de janeiro a abril de 2010.

Enquadram-se no procedimento legal as pessoas jurídicas de direito privado em geral que apurem impostos e/ou contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal, inclusive as equiparadas, imunes e isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que constituam em unidades gestoras de orçamento.

terça-feira, 25 de maio de 2010

DECLAN/RJ - Novo Prazo

A Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro - SEFAZ RJ prorroga o prazo de entrega do meio magnético DECLAN-IPM ano-base 2009 e DECLAN-IPM de baixa ano-base 2010.

A apresentação da DECLAN-IPM passará a obedecer aos seguintes prazos;

-DECLAN-IPM Normal: de 24/05/2010 para 31/05/2010
-DECLAN-IPM Retificadora: de até 31/05/2010 para até 07/06/2010

Enquadram-se no procedimento legal contribuintes localizados no Rio de Janeiro, que estiverem inscritos por qualquer período do ano-base no segmento de inscrição obrigatória do Cadastro de Contribuintes do ICMS, ainda que no referido período não tenham sido realizadas operações de circulação de mercadorias e/ou prestação de serviços com incidência do ICMS.

segunda-feira, 24 de maio de 2010

DCTF 2010

A Receita Federal do Brasil publicou Instrução Normativa nº 1.034, de 17/05/2010, alterando as normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF relativas aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/2010.

Não estão dispensadas da apresentação da DCTF as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar em relação a DCTF referente:

- Ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar;
- Ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão ou cisão total ou parcial;
- Ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando tenha sido informado, no trimestre anterior, que o débito de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em cotas.

Revoga o dispositivo que somente dispensava da apresentação da DCTF, a partir do 1º (primeiro) período do ano-calendário subsequente, as pessoas jurídicas que passavam à condição de inativa no curso do ano-calendário.

Enquadram-se no procedimento legal, as pessoas jurídicas de direito privado em geral, que apurem impostos e/ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, inclusive as equiparadas, imunes e isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivos, Legislativo dos Municípios, desde que constituam em unidades gestoras de orçamento.

DIRF 2011

A Receita Federal do Brasil - RFB publicou Instrução Normativa nº 1.033, de 14/05/2010, dispondo sobre a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF 2011.

O programa gerador da DIRF 2011, para preenchimento ou importação de dados, será aprovado por ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O programa DIRF 2010, disponível no sítio da RFB na internet, deverá ser utilizado para entrega das declarações relativas aos anos-calendários de 2005 a 2009, bem como para o ano-calendário de 2010 nos casos de extinção de eventos especiais, nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

As pessoas obrigadas a entregar a DIRF deverão informar todos os beneficiários de rendimentos.

- Que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;
- Do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a uma vez o valor mínimo de rendimentos para apresentação da DIRPF, inclusive o décimo terceiro salário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
- Do trabalho sem vínculo empregatício, de alugueis e de royalties acima de R$6.000,00 (seis mil reais) pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
- De previdência privada e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência - VGBL pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
- Auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção de alíquota zero, exceto nos casos cujo valor total anual tenha sido inferior a uma vez o valor anual mínimo de rendimentos para a apresentação da DIRPF, bem como do respectivo IRRF;
- De pensão pagos com isenção do IRRF, quando o beneficiário for portador de doenças graves relacionadas no inciso XXXIII do art. 39 do RIR/1999, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
- De aposentadoria ou reforma pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço ou que o beneficiário seja portador de doenças graves relacionadas no inciso XXXIII do RIR/1999, regulamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
- De dividendos e lucros pagos a partir de 1996 e valores pagos a titular ou sócio de micro empresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e alugueis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a 3 vezes o valor anual mínimo de rendimentos para apresentação de Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física;

A DIRF relativa ao ano-calendário de 2010 deverá ser entregue até às 23h59m59s de 28 de fevereiro de 2011.

Ocorrendo eventos especiais (liquidação, incorporação, fusão ou cisão total) no decorrer de 2011, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a DIRF até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando este ocorrer no mês de janeiro, caso em que a DIRF poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2011.

A Coordenação Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) editará as normas complementares, em especial, as relativas ao leiaute, aos recibos de entrega e às regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos do PGD da DIRF 2011.

Enquadram-se no procedimento legal, pessoas jurídicas e físicas em geral que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte pagadora, da CSLL, da COFINS e PIS-PASEP, ainda que em um único mês em 2010, e as que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero, referentes a alguns valores definidos em legislação.

Repasse ICMS-ST/AL

A Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas - SEFAZ/AL publicou Instrução Normativa nº 15, de 30/04/2010, dispondo sobre a entrega do "Relatório de Repasse de ICMS - Substituição Tributária".

O estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, nas operações interestaduais com destino a Alagoas ou estabelecimento moageiro situado em Alagoas, deverão enviar para a Secretaria da Fazenda de Alagoas, o "Relatório de Repasse de ICMS - Substituição Tributária", em meio magnético, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, relativo às operações com trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo.

A falta de entrega do relatório altera o prazo de pagamento do imposto para o momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

A vigência se dá na publicação do ato no Diário Oficial de Alagoas, em 03/05/2010.

segunda-feira, 12 de abril de 2010

DAMEF-VAF-MG

A Secretaria da Fazenda de Minas Gerais - SEFAZ-MG dispõe sobre a entrega da Declaração Anual de Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) - Anexo Valor Adicionado Fiscal A (VAF-A) e da Guia de Informações das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) através do programa VAF - versão 7.04.00, para atendimento das declarações relativas ao ano-base de 2009 e ao pedido de baixa relativo ao ano-base de 2010.

Consiste na geração de arquivo magnético (Mod.A) e em formulário (Mod.B) a ser entregue anualmente e que tem por objetivo demonstrar o movimento econômico e fiscal do contribuinte, bem como fornecer dados para o cálculo de índices percentuais da participação dos municípios no montante da arrecadação do ICMS.

Novidades:
- O Programa VAF,a partir do ano base 2008, só aceitará declarações dos regimes "Débito e Crédito" (01) e "Isento Imune" (03).

- Para as transmissões no ano de 2010, referente ao ano-base de 2009, o parâmetro deverá ser preenchido com o ano base de 2009. Para transmissão da Baixa e Mudança de Município no Ano Corrente, o parâmetro deverá ser preenchido com o ano base de 2010.

- Os contribuintes enquadrados no regime do "Simples Nacional" deverão entregar suas declarações, referentes ao ano base de 2009, à Receita Federal do Brasil.

- Os quadros "Cadastro de Responsáveis", "Cadastro de Contribuintes" e "Cadastro de Documentos" deverão ser preenchidos por todos os contribuintes.

Revogadas as disposições sobre:

- VAF: para DAMEF COMPLETA;
- VAFSN para DAMEF SIMPLES NACIONAL;
- Estoque de Mercadorias e Produtos apresentados na DAMEF SIMPLES NACIONAL;
- Padronizações para cálculo do VAF de todos os contribuintes do tipo "Transportador";

O programa VAF não contempla importação de dados, não possui layout pré-definido, devendo ser preenchido item a item de cada quadro específico.

O prazo de entrega para o exercício de 2010, ano-base 2009, será de 01/01 a 31/05/2010.

PVA FCONT

A Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB publicou Ato Declaratório Executivo COFIS nº09, de 08/04/2010, alterando o leiaute e as regras de validação aplicáveis ao PVA - FCONT, para o ano-calendário de 2009.

Principais alterações:

- Registro I155 - Saldos Periódicos
O registro teve seu conceito alterado passando a ter o mesmo significado da Escrituração Contábil Digital - ECD. Devem ser informados os saldos considerando todos os lançamentos contábeis, inclusive os de encerramento. Devem ser informadas somente as contas patrimoniais (Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido).

- Registro I350 e I355 - Saldos das contas de resultado antes do encerramento
Registros incluídos com o mesmo conceito da Escrituração Contábil Digital - ECD. Devem ser informados os saldos das contas de resultado na data da apuração do IRPJ. Se trimestral, os registros devem ser informados por trimestre.

- Registro M155 - Detalhes dos Saldos Periódicos FCONT
Registro incluído, de uso interno do sistema, para controle dos saldos das contas considerados os lançamentos de expurgo e inclusão, não havendo necessidade de compor o arquivo de entrada. Se existente no arquivo de entrada, será sobreposto no processo de criação do arquivo a ser enviado.

- Registro M160 - Ajustes FCONT Recuperados
Registro incluído, de uso interno do sistema, para controle dos saldos iniciais das contas do FCONT, não havendo necessidade de compor o arquivo de entrada. Se existente no arquivo de entrada, será sobreposto no processo de criação do arquivo a ser enviado.

O PVA-FCONT utilizará as tabelas de códigos definidas nos Atos Declaratórios Executivos COFIS nº 036, de 18/12/2007, e nº 020, de 28/05/2009.

Após a entrega do FCONT do período subsequente (ou vencimento do prazo) não é possível fazer a retificação. Assim, no caso de ajustes de exercícios anteriores, devem ser adotados os procedimentos contábeis usuais, ou seja, efetuar os lançamentos na data em que a falta foi identificada. Se a correção envolver contas de resultado, o lançamento deverá ser feito tendo como contrapartida a conta "AJ_ACUM_FCONT".

Enquadram-se no procedimento legal pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente à apuração do IR na modalidade Lucro Real e ao RTT.

A vigência se dá na publicação do ato no D.O.U, em 08/04/2010,produzindo efeitos relativos aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009.

Códigos de Receita

A Coordenação Geral de Arrecadação e Cobrança - CODAC publicou o Ato Declaratório Executivo nº 25, de 01/04/2010, instituindo Códigos de Receita Federal.

Institui os códigos de receita;
- 1587: Imposto Importação - Remessa Expressa;
- 1558: Multa Aduaneira - Remessa Expressa;
- 1593: Imposto Importação - Remessa Expressa - Lançamento de Ofício
- 1603: Multa de Ofício - Imposto de Importação - Remessa Expressa

Enquadram-se no procedimento legal pessoas jurídicas inscritas no cadastro nacional de pessoas jurídicas da RFB.

A vigência se dá a partir da publicação no D.O.U, em 05/04/2010.

SCANC_C.ICMS 05/10

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicou Convênio ICMS nº 005, de 26/03/2010, alterando dispositivos referentes ao SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis.

O Programa "SCANC" é destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS incidente nas operações interestaduais, com combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, e com biodiesel - B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto.

Principais alterações:
- O relatório previsto no Anexo VIII, tem o objetivo de demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel.
- Nas operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, o programa SCANC deverá calcular o estorno de crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou de B100 contido na mistura.

O estorno far-se-à pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês.

Revogam-se as disposições referentes:
- à mistura de óleo diesel com B100, da quantidade desse produto, que seria deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionada, se o caso;
- ao cálculo da parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente do produto, feita através do programa SCANC.

Enquadram-se no procedimento legal Refinarias, Centros Petroquímicos, Importadores, Distribuidores, TRR.

A vigência se dá na publicação do ato no D.O.U, em 01/04/2010,produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

segunda-feira, 5 de abril de 2010

CIAP

Devido à complexidade relativa à obrigatoriedade do Bloco G - CIAP, o CONFAZ - COnselho Nacional de Política Fazendária publicou a postergação da data de vigência desta obrigação para 1º de janeiro de 2011, através do Ajuste Sinief nº 02, D.O.U. de 01/04/2010.
A Mastersaf promove reuniões técnicas com representantes de empresas piloto, nas quais foram detectadas questões operacionais relevantes, que impactam na geração desta escrituração.
Alertamos para a necessidade de mapeamento e revisão dos processos que envolvem as práticas de negócio relacionadas com o CIAP, bem como do mapeamento técnico para avaliar o cenário sistêmico de controle de crédito do ICMS a fim de manter a qualidade e a consistência dos dados a serem enviados ao Fisco.
Salientamos que, após avaliação deste no âmbito do GT48 (Grupo de Trabalho do SPED), divulgaremos informações complementares.

quarta-feira, 31 de março de 2010

DCTF/DCOMP

A RFB-CODAC publicou o Ato Declaratório ADE CODAC nº 015, de 19/03/2010, alterando o preenchimento dos programas da "DCTF Mensal Versão 1.1", "DCTF Mensal Versão 1.7", "DCTF Semestral Versão 1.0", "DCTF Semestral Versão 1.5" e da Declaração de Compensação (DCOMP) gerada pelo programa "PER/DCOMP 4.3A".

Alterações no procedimento legal:

- Incluir no preenchimento das obrigações citadas os códigos de receitas definidos nos Anexos I a XII do ADE 15/10, na tabela dos programas "DCTF Mensal Versão 1.1", "DCTF Mensal Versão 1.7", "DCTF Semestral Versão 1.5" e "PER/DCOMP 4.3A";

- Deverão ser informados, na DCTF e na DCOMP, os débitos relativos:

* aos valores retidos pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações da administração pública do Distrito Federal, nos Estados e nos Municípios, utilizando-se os códigos de receita constantes da IN SRF nº 475/04, acrescidos da extensão 01 (Anexo XII do ADE 014/09);

* à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, nos casos em que a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas for condicionada à destinação do bem ou do serviço e a este for dado destino diverso;

* à Contribuição para o PIS/PASEP - Importação de Serviços e à COFINS - Importação de Serviços, nos casos em que a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas for condicionada à destinação do bem ou do serviço e a este for dado destino diverso;

- Os anexos estão disponíveis no endereço;
http:///www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/atosexecutivos/2010/codac/adcodac015.htm

Enquadram-se no procedimento legal pessoas jurídicas que se enquadrem na entrega da DCTF Mensal/Semestral ou do PER/DCOMP.

FCONT 2009

A Receita Federal do Brasil publicou notícia no site sobre retificação do FCONT 2009 (Apresentados com Erros).

"Analisando as informações recebidas, detectou-se uma quantidade excessiva de lançamentos (registros I200) no FCont (Sped). Verifique-se que todos os lançamentos informados com o indicador de tipo de lançamento = N (lançamentos a serem expurgados) deveriam ter sido informados.

Somente devem ser informados, como "N", os registros qe estão presentes na escrituração comercial e devem, para eliminar os efeitos da convergência às normas internacionais de contabilidade, ser revertidos. Como "F" (fiscais), somente os lançamentos que, inexistindo na escrituração comercial, devam ser inseridos com objetivo de eliminar os efeitos da convergência às normas internacionais de contabilidade.

Se o FCont de 2009 foi apresentado com incorreções, retifique-o antes da apresentação do livro de 2010.

APÓS A APRESENTAÇÃO DO FCONT DE 2010 (ou do término do prazo) NÃO SERÁ POSSÍVEL A RETIFICAÇÃO DO LIVRO DE 2009."

Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/Novidades/Informa/FCont.htm

terça-feira, 30 de março de 2010

DACON 2010

A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1.015, de 05/03/2010, alterando as normas disciplinadoras do "DACON" - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais, aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2010.

A periodicidade de entrega da DACON passa a ser apenas mensal e deverá ser transmitida pela internet até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês da ocorrência dos fatos geradores.

O DACON Mensal visa permitir aos contribuintes gerar os demonstrativos mensais de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referentes aos respectivos meses nos regimes de incidência cumulativo e não- cumulativo para transmissão à RFB.

As pessoas jurídicas que apresentaram DCTF semestralmente no ano-calendário de 2009 ficam dispensadas da utilização obrigatória da assinatura digital para apresentação da DACON referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010.

Enquanto não disponibilizado novo PGD, o DACON deverá ser elaborado mediante a utilização do programa DACON Mensal - Semestral.

As pessoas jurídicas obrigadas à entrega da DACON devem manter o controle de todas as operações que influenciem a apuração dos valores devidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, bem como dos valores retidos na fonte a serem deduzidos dos créditos a serem descontados, compensados ou ressarcidos. Este controle deverá abranger as informações necessárias para a segregação de receitas, de forma a viabilizar a apuração dos créditos decorrentes de custos, despesas e encargos comuns incorridas por pessoa jurídica sujeita parcialmente ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Enquadram-se no procedimento legal pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas e as que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários e pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ, cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Solução de Consulta - ECD

A Divisão de Tributação do Ministério da Fazenda publicou a Solução de Consulta nº 03, de 04/01/2010, sobre o SPED Contábil.

A Solução de Consulta esclarece:

1) A obrigatoriedade da adoção da Escrituração Contábil Digital - ECD, nos termos da IN RFB nº 787/07, está sujeita ao preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam: ser empresária ou sociedade empresária e estar sujeita à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.

A apuração do imposto de renda com base no lucro real obriga a pessoa jurídica a escriturar o livro diário, a utilizar o livro razão e apurar o lucro líquido mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, de:

- Balanço patrimonial;
- Demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
- Demonstração do resultado do exercício;
- Demonstração dos fluxos de caixa; e
- Se companhia aberta, demonstração de valor adicionado;

2) As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficam obrigadas a manter à disposição da RFB os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.

Entretanto, existindo a obrigatoriedade de adoção da ECD, a apresentação dos arquivos digitais, segundo o leiaute definido pela RFB para a ECD, supre em relação às mesmas informações a exigência de manter à disposição da RFB os sistemas de processamento eletrônico de dados operacionalizados na IN SRF nº 86/01 e definidos no Ato Declaratório Executivo COFIS nº 15/01.

3) Independente da obrigatoriedade da adoção da ECD, a empresa e o equiparado estão obrigados a elaborar folha de pagamentos mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com totalização e resumo geral, sem prejuízo das outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, segundo as normas previstas na IN MPS/SRP nº 12/06 e operacionalizadas pelo "Manual Normativo de Arquivos Digitais - MANAD".

Enquadram-se no procedimento legal contribuintes obrigados à ECD.

Recibos DIRF 2010

A Receita Federal do Brasil publicou Instrução Normativa nº 1.018, de 10/03/2010, alterando os modelos dos recibos de entrega do programa gerador da DIRF-2010.

Altera o modelo dos Recibos publicados nos Anexos IV e V da Instrução Normativa RFB nº 983/2009:

- Recibo de Entrega: Declarante Pessoa Jurídica;
- Recibo de Entrega: Administradora ou Intermediadora de Fundo ou Clube de Investimento.

Enquadram-se no procedimento legal pessoas jurídicas e físicas em geral, que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte pagador, da CSLL, da COFINS e PIS-PASEP, ainda que em um único mês de 2009.

A vigência se dá na publicação do ato no D.O.U, em 11/03/2010.

SEF-PE

A Secretaria de Fazenda de Pernambuco - SEFAZ/PE publicou Portaria SF nº 19, de 25/02/2010, prorrogando prazo de entrega do arquivo contendo o Livro Registro de Inventário que compõe o SEF-PE.

Fica prorrogado para 15/04/2010 o prazo para apresentação de arquivo contendo o livro fiscal Registro de Inventário relativo ao levantamento de estoque realizado em dezembro de 2009, que deverá compor o arquivo SEF relativo aos períodos fiscais de janeiro, fevereiro ou março de 2010.

Enquadram-se no procedimento legal pessoas jurídicas estabelecidas no Estado de Pernambuco cadastradas como contribuintes do ICMS.

Prazos EFD

As Secretarias da Fazenda dos Estados do Acre, Alagoas e Rio Grande do Norte publicaram atos normativos prorrogando o prazo de entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD dos estabelecimentos obrigados a partir de 1º de janeiro de 2010.

O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até:

- O dia 25 do mês subsequente ao período a que se refere, nos Estados do Acre e Alagoas;
- O dia 15 do mês subsequente ao período a que se refere, no Estado do Rio Grande do Norte;

Excepcionalmente, os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD a partir de 1º de janeiro de 2010 poderão entregar os arquivos em prazos postergados, conforme abaixo:

- Acre: referentes aos meses de janeiro a junho de 2010 poderão ser entregues até o dia 30 de julho de 2010;
- Alagoas: referentes aos meses de janeiro a maio de 2010 poderão ser entregues até o dia 30 de junho de 2010, sendo que os arquivos entregues até a 1h (uma hora) da manhã do dia 1º de julho de 2010 serão considerados entregues dentro do prazo previsto;
- Rio Grande do Norte: referentes aos meses de janeiro a março de 2010 poderão ser entregues até o dia 30 de abril de 2010.

Enquadram-se no procedimento legal contribuintes do ICMS, obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital a partir de 1º de janeiro de 2010.

EFD - Ceará

A Secretaria da Fazenda do Ceará publicou Instrução Normativa nº 04, de 05/02/2010, disciplinando sobre procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Os contribuintes obrigados à EFD a partir de 1º de janeiro de 2010, poderão entregar os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a abril de 2010 até o dia 15 de maio de 2010.

Com relação à forma de apresentação dos arquivos, o Código da observação do lançamento fiscal do "REGISTRO 0460: Tabela de Observação do Lançamento Fiscal" do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá constar em campo específico de cada registro analítico.

Em decorrência da regra de preenchimento do campo 03 do Registro 0460 e do campo 12 do Registro C190, constante do Guia Prático da EFD - versão 2.00, os Governos Estaduais deverão publicar atos normativos definindo a forma de preenchimento desses campos na apresentação dos arquivos.

Enquadram-se no procedimento legal contribuintes do ICMS, obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital no Estado do Ceará.

DIEF Pará / V 2010.1.0

A Secretaria da Fazenda do Estado do Pará disponibilizou versão 2010.1.0 do meio magnético DIEF.

Consiste na entrega de arquivo magnético mensal contendo as operações e/ou prestações realizadas pelos sujeitos passivos do ICMS, além daquelas não tributadas ou com imunidade do imposto, visando à confecção da balança comercial de ICMS e, principalmente, a aquisição das informações necessárias ao cálculo do valor adicionado para obtenção do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS.

As declarações mensais deverão ser entregues até o dia 10 do mês seguinte ao de referência.

Enquadram-se no procedimento legal pessoas jurídicas em geral, inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS do Pará, e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda, inclusive aquelas que realizem operações e prestações não tributadas ou com imunidade ou isenção do imposto.

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

TP/ Variações Cambiais 2009

A Receita Federal do Brasil publicou Instrução Normativa nº1010, de 19/02/2010, alterando mecanismo de ajuste na comprovação de preço de transferência nas exportações de 2009.

Relativamente ao ano calendário de 2009, as receitas de vendas de exportações auferidas em reais, nas exportações com pessoas vinculadas, deverão ser multiplicadas pelo fator 1,00 (um inteiro),para efeito de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido de que trata o art. 35 da IN-RFB nº 243, de 11/11/2002.

Para apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido, as receitas de vendas nas exportações auferidas em reais no ano-calendário de 2007 e 2008, em operações com pessoas vinculadas, poderão ser multiplicadas pelo fator de 1,28 (um inteiro e vinte e oito centésimos) e 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), respectivamente, conforme disposto nas Portarias MF nº 329/2007 e 310/2008.

Alternativamente à apuração da média trienal acima referida, a pessoa jurídica poderá apurar o lucro líquido anual mínimo de 5% (cinco por cento), mediante a multiplicação das receitas acima referidas pelo fator 1,00 (um inteiro), considerando-se somente o próprio ano-calendário de 2009.

Enquadram-se no procedimento legal pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil que pratique operação de compra ou venda de bens, serviços ou direitos, com pessoa física ou jurídica considerada vinculada, residente ou domiciliada no exterior, excluídos os casos de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhada.

A vigência se dá na publicação do ato no D.O.U, em 22/02/2010, produzindo efeitos exclusivamente em relação ao ano-calendário de 2009.

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

e-CredAc/SP

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - SEFAZ-SP publicou Portaria CAT nº 26, de 12/02/2010, instituindo o "Sistema Eletrônico de Gerenciamento de Crédito Acumulado: e-CedAc."

O "Sistema Eletrônico de Gerenciamento de Crédito Acumulado: e-CedAc." dispõe, entre outras, das seguintes funcionalidades;

  • Caixa de mensagens para a comunicação eletrônica fisco contribuinte;
  • Consulta da situação do processamento de arquivos digitais do crédito acumulado;
  • Menu de pedidos para apropriar, receber em devolução, utilizar, por transferência, reincorporação ou compensação, e ainda para registrar o aceite de transferência ou devolução de crédito acumulado;
  • Consulta a conta corrente de crédito acumulado;
  • Cadastramento eletrônico de procurações.

O estabelecimento gerador de crédito acumulado do imposto, para apropriar e utilizar os créditos acumulados na escrita fiscal deverá compor o arquivo digital, de acordo com o leiaute definido no Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital do "Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços" e ter a validação confirmada.

O arquivo digital deverá ser composto a partir do primeiro pedido de apropriação cuja geração do crédito acumulado venha a ocorrer no mês de abril de 2010 em diante, e após este prazo, o estabelecimento deverá compor o arquivo mensalmente e enviá-lo até o último dia útil do mês subsequente ao período a que se refere.

Os pedidos de apropriação relacionados a crédito acumulado gerado até o mês de março de 2010 deverão ser reformulados e instruídos de acordo com as regras da Portaria CAT nº 53/96, inclusive quanto à protocolização do pedido e a entrega da documentação comprobatória das operações geradoras. O Demonstrativo de Crédito Acumulado - DCA relativo ao mês de referência março de 2010 será emitido e apresentado até o dia 15/04/2010, com observância da disciplina prevista na Portaria CAT nº 53/96.

Ficam revogados, a partir de 01/04/2010, os regimes especiais para compensação com crédito acumulado do imposto exigível por guia de recolhimentos especiais.

O arquivo digital será submetido a duas fases de validação:

  • Pré-validação, que deverá ser realizada pelo estabelecimento previamente ao envio do arquivo digital à Secretaria da Fazenda, através do programa validador do "Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços"; e
  • Pós-validação, que será realizada pela Secretaria da Fazenda após a recepção do arquivo digital;

Após a pré-validação, o arquivo digital poderá ser transmitido mediante a utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos-TED. Após efetivada a transmissão, será gerado o documento Comprovante de Transmissão do Arquivo e o mesmo será submetido a processamento preliminar pela SEFAZ, que compreenderá a verificação:

  • Dos dados cadastrais do estabelecimento gerador;
  • Da versão do leiaute;
  • Da finalidade do arquivo conforme tabela de finalidade contida no item 3.2 do Anexo II da Port. CAT 83/09;
  • Da existência de arquivo já recepcionado anteriormente, relativo ao mesmo período de referência e finalidade para o qual tenha sido gerado um número de protocolo.

Após as verificações acima, o sistema "e-CredAC" expedirá mensagem e disponibilizará consulta da situação do processamento preliminar do arquivo digital.

A apropriação do crédito acumulado se sujeita à prévia autorização do Fisco que deverá ser requerida pelo estabelecimento, formulado exclusivamente mediante seu registro no sistema "e-CredAc" e somente produzirá efeitos a partir da data de cadastro e atribuição do número no Sistema de Protocolo na SEFAZ.

A apropriação de crédito acumulado será feita:

  • Pelo contribuinte, mediante lançamento do valor autorizado no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informações e Apuração do ICMS-GIA,no quadro "Débito do Imposto", utilizando o item "002 - Outros Débitos", subitem "002.21 - Apropriação de crédito acumulado mediante autorização eletrônica", a partir do mês de referência indicado na notificação, com transcrição do código do visto eletrônico nela contido;
  • Pelo Fisco, por meio de crédito a conta corrente do estabelecimento, observando o disposto na legislação;

Para transferência, devolução ou reincorporação do crédito acumulado, o estabelecimento detentor do crédito, deverá requerer no sistema "e-CredAc", uma autorização eletrônica. Deferido o pedido, o sistema emitirá notificação eletrônica, autorizando a operação. O estabelecimento deverá lançar o respectivo valor no livro Registro de Apuração do ICMS e, conforme cada caso, na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA indicando o visto eletrônico contido na autorização:

  • Quando o estabelecimento receber crédito acumulado lançará no quadro "Crédito do Imposto", utilizando o item "007 -Outros Créditos", subitem "007.40 - Recebimento de crédito acumulado mediante autorização eletrônica";
  • Quando da devolução do crédito, o estabelecimento que fizer a devolução deverá lançar no quadro "Débito do Imposto", utilizando do item "002-Outros Débitos", subitem "002.200-Devolução de crédito acumulado mediante autorização eletrônica";
  • Quando da reincorporação do crédito, o contribuinte deverá lançar no quadro "Crédito do Imposto", utilizando o item "007-Outros créditos", subitem "007.41-Reincorporação de crédito acumulado mediante autorização eletrônica".

O estabelecimento que optar pela apuração simplificada para apropriar crédito acumulado gerado durante o período de abril a dezembro de 2010, desde que o pedido seja registrado no sistema "e-CredAc" até 31 de janeiro de 2011, deverá observar, no que couber, as disposições da Portaria CAT nº 26/10, combinada com a Portaria CAT nº 207/09.

Na hipótese de apresentação dos pedidos de apropriação para mais de um mês, o envio do arquivo digital deverá ser efetuado até o último dia do mês subsequente ao último da série. A apropriação do crédito acumulado gerado pelo próprio estabelecimento no mês imediatamente anterior ao do pedido poderá ser autorizada, a título precário, antes da realização da verificação fiscal, desde que as informações contidas no arquivo digital sejam validadas quando submetidas à verificação fiscal sumária. A verificação fiscal sumária consiste na validação eletrônica dos dados do arquivo digital mediante cruzamento com informações constantes em banco de dados da Secretaria da Fazenda.

O saldo credor formado em estabelecimento paulista em razão da entrada de leite cru adquirido no Estado de Minas Gerais e correspondente à saída de leite pasteurizado para o território deste Estado, em operações isentas do imposto, poderá ser transmitido para o mesmo estabelecimento remetente do leite, situado no Estado de Minas Gerais, nos termos do Protocolo ICMS 12/84, que dispõe sobre a transferência de créditos acumulados do ICMS entre estabelecimentos situados nos Estados de Minas Gerais e São Paulo.

Para efetivação da transferência do crédito acumulado nos contribuintes mineiros expressamente indicados na autorização, deverão ser utilizadas Notas Fiscais - modelo 1 ou o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.

O emitente da nota fiscal ou DANFE deverá efetuar lançamento do montante transferido, no mesmo mês em que tiver emitido o documento fiscal, no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Débito do Imposto"-"Outros Débitos", utilizando o item "002.22-Transferência de crédito acumulado - Protocolo ICM 12/84".

O estabelecimento paulista que receber crédito do imposto de estabelecimento situado no Estado de Minas Gerais, deverá efetuar o lançamento do documento fiscal de transferência após a obtenção do visto, no livro Registro de Apuração do ICMS e correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA, no quadro "Crédito do Imposto" - "Outros Créditos", utilizando o item "007.43-Recebimento de Crédito Acumulado-Protocolo ICM 12/84".

Enquadra-se no procedimento legal os contribuintes de ICMS estabelecidos no Estado de São Paulo, gerador de crédito acumulado de imposto.

A vigência de dá na publicação do ato, produzindo efeitos a partir de 01/04/2010.

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Informações da DIRF são diferenciadas em três situações especiais

A exata uma semana do fim do prazo para a transmissão da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), findo na próxima sexta feira (26/02), o contribuinte precisa ficar atento a algumas situações especiais, que geram obrigações diferenciadas. O alerta é da própria Receita Federal.

Conforme o Fisco, são três situações diferenciadas no caso de fusão, incorporação ou cisão. Veja:

  1. Empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento, sob seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;
  2. As empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, bem como as novas empresas que resultarem da cisão total deverão prestar as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e
  3. A pessoa jurídica incorporada e a remanescente da cisão parcial deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.

Fonte: Financial Web

PER/DCOMP

A Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB publicou a Instrução Normativa nº 1.002, de 28/01/2010, aprovando a versão 4.3 do PGD - "PER/DCOMP" - Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação.

O programa PER/DCOMP tem por finalidade permitir que o contribuinte preencha, valide, grave e transmita em arquivo eletrônico todas as informações necessárias para a formalização de um processo objetivando a restituição, o ressarcimento ou ainda a compensação de valores de tributos ou contribuições indevidamente recolhidos ao Tesouro Nacional, em substituição aos formulários anteriormente utilizados para este fim.

O PER/DCOMP é na realidade um procedimento exigido das empresas em substituição ao processo formal em papel anteriormente exigido; as informações exigidas por este procedimento são, em sua maioria, digitadas diretamente nas diversas fichas estruturadas no PGD oficial, sendo permitida apenas a importação de arquivo txt para as fichas relativas às notas fiscais de aquisição de insumos e de saídas específicas para exportação.

Enquadra-se no procedimento legal a pessoa jurídica contribuinte, que apure crédito relativo a tributo ou contribuição administrada pela RFB/MF, que seja passível de restituição ou de ressarcimento ou que pretenda utilizar o crédito em compensação de débitos próprios ou o recebimento de restituição ou ressarcimento.

Vale ressaltar, nos termos da IN nº981/09, que a apresentação do PER/DCOMP, somente será recepcionado pela RFB após prévia apresentação de arquivo digital previsto na IN SRF nº 86/01, e especificado nos itens "4.3 Documentos Fiscais" e "4.10 Arquivos Complementares - PIS/COFINS", do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo nº 15/01.


SPED: Seguradoras devem fornecer um ano e meio de informações em 6 meses

Até o final deste ano novos setores da economia terão que aderir ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) – em 2009, 90 setores se adequaram à nova realidade tributária –, entre eles as organizações que operam no mercado de seguros.

O impacto das novas obrigatoriedades e adequações fiscais nas seguradoras, resseguradoras, sociedades de capitalização e empresas abertas de previdência complementar será abordado na palestra “SPED para Seguradoras”, que a Max Partner Consulting – especializada em gestão fiscal e tributária – promoverá no dia 11 deste mês, em São Paulo.

Dirigido às empresas do setor de seguros, o evento contará com a participação do consultor de planejamento tributário, Celso Marini, que também é professor da FAAP e FIAP.

Segundo ele, a obrigatoriedade de enviar à Receita Federal a cada trimestre uma nova versão digital da escrituração mercantil relativa aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro deste ano fará com as empresas do setor tenham um aumento gigantesco no volume de trabalho e de informações geradas.

“No dia 30 de junho, seguradoras e fundos devem entregar informações contábeis referentes a todo o ano de 2009 e também ao primeiro trimestre de 2010”, lembra. Além disso, quase um mês depois as empresas terão que transmitir os dados referentes ao segundo trimestre deste ano.

Isso significa que, além de se adaptar a nova realidade do SPED, as empresas de seguro, previdência e capitalização deverão fornecer um ano e meio de informações de seus livros de apuração contábil em apenas seis meses.

Para Marini, o maior desafio será passar pelas adequações sem pagar impostos desnecessariamente ou ser multado pela Receita Federal. “Como as seguradoras lidam diariamente com inúmeros processos fiscais e contábeis, o tratamento dessas informações deve ser realizado com muita atenção e cuidado”, explica.

O consultor observa que, entre o grupo das dez maiores seguradoras instaladas no País, há empresas que geram sozinhas, em média, mais de 2 milhões de registros contábeis por mês. O que aumenta a importância de um planejamento tributário adequado, que indique como calcular e pagar o imposto devido de forma correta – e não além do que é necessário.

Este ano o SPED abrangerá um número maior de companhias. Estima-se que na EFD (Escrituração Contábil Digital), por exemplo, o número de contribuintes deve saltar de 8 mil para 180 mil.

Fonte: TI Inside - 04/02/2010


terça-feira, 26 de janeiro de 2010

SEF-PE

A Secretaria da Fazenda de Pernambuco - SEFAZ-PE, publicou Portaria SF nº 12, dispondo sobre alterações no Sistema de Escrituração Fiscal - SEF-PE.

Principais alterações do SEF, a partir de 01/01/2010

O arquivo SEF será transmitido para os endereços disponibilizados, via Internet, até o dia 10 do terceiro período fiscal subsequente ao da respectiva alteração cadastral, para os contribuintes:

  • que tenham optado pelo Simples Nacional no momento de sua inscrição no CACEPE e tenha sido excluído ou impedido de recolher o ICMS na forma do mencionado regime, em função de sua receita bruta, no decorrer do mesmo exercício de sua inscrição, ter ultrapassado os limites previstos na mencionada sistemática;
  • que, em função do disposto subitem anterior, tenham efetuado alteração cadastral junto ao CACEPE para o regime normal de apuração, com efeito retroativo à data de sua inscrição inicial;
  • para efeito da entrega do SEF, devem ser considerados os períodos fiscais compreendidos entre a data da inscrição no CACEPE e o segundo mês subsequente ao da alteração cadastral;
O arquivo SEF será transmitido até o dia 15 do período fiscal subsequente àquele da reativação da atividade, relativamente à entrega dos arquivos SEF referente ao período em que o contribuinte esteve com suas atividades suspensas.

Será exigida a apresentação do Registro de Inventário:

  • até o último dia do mês de abril, relativamente ao inventário realizado no último dia do ano civil imediatamente anterior;
  • até o último dia do quarto mês subsequente à data do balanço patrimonial, se a mesma diferir do último dia do ano civil.
Relativamente aos períodos fiscais posteriores a dezembro de 2009, fica estabelecido o dia 10 do período fiscal subsequente ao termo final dos prazos previstos como a data limite a ser observada para a entrega em atraso ou a substituição do arquivo SEF.

O arquivo SEF somente será considerado habilitado quando, cumulativamente:

  1. contenha a correta indicação do código específico de finalidade;
  2. tenha sido o último enviado;
  3. não tenha a respectiva aceitação denegada após análise da Secretaria da Fazenda;
  4. não seja relativo ao período fiscal;
  • sob intimação, exceto se expressamente exigido, observando-se o disposto na legislação;
  • que componha o conjunto probante de lançamento de ofício decorrente de procedimento administrativo específico ou de período expressamente homologado.