A Receita Federal do Brasil publicou Instrução Normativa nº 1036, de 01/06/2010, alterando as normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF.
É obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido para a apresentação por todas as pessoas jurídicas da DCTF, para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010.
Estão dispensados da apresentação da DCTF os órgãos públicos da administração direta da União e as autarquias e as fundações públicas federais, em relação aos fatos geradores que ocorrem até dezembro de 2010. Essas pessoas jurídicas deverão apresentar a DCTF mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/2011.
Para a apresentação da DCTF é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, ficando dispensadas dessa obrigação as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou aquelas imunes ou isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), para as DCTF referentes aos fatos geradores ocorridos até o mês de dezembro de 2010.
As pessoas jurídicas que apresentaram DCTF semestralmente no ano-calendário de 2009 ficam dispensadas da utilização obrigatória da assinatura digital para apresentação dos DACON referentes aos meses de janeiro a abril de 2010.
Enquadram-se no procedimento legal as pessoas jurídicas de direito privado em geral que apurem impostos e/ou contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal, inclusive as equiparadas, imunes e isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que constituam em unidades gestoras de orçamento.
segunda-feira, 14 de junho de 2010
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