terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

TP/ Variações Cambiais 2009

A Receita Federal do Brasil publicou Instrução Normativa nº1010, de 19/02/2010, alterando mecanismo de ajuste na comprovação de preço de transferência nas exportações de 2009.

Relativamente ao ano calendário de 2009, as receitas de vendas de exportações auferidas em reais, nas exportações com pessoas vinculadas, deverão ser multiplicadas pelo fator 1,00 (um inteiro),para efeito de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido de que trata o art. 35 da IN-RFB nº 243, de 11/11/2002.

Para apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido, as receitas de vendas nas exportações auferidas em reais no ano-calendário de 2007 e 2008, em operações com pessoas vinculadas, poderão ser multiplicadas pelo fator de 1,28 (um inteiro e vinte e oito centésimos) e 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), respectivamente, conforme disposto nas Portarias MF nº 329/2007 e 310/2008.

Alternativamente à apuração da média trienal acima referida, a pessoa jurídica poderá apurar o lucro líquido anual mínimo de 5% (cinco por cento), mediante a multiplicação das receitas acima referidas pelo fator 1,00 (um inteiro), considerando-se somente o próprio ano-calendário de 2009.

Enquadram-se no procedimento legal pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil que pratique operação de compra ou venda de bens, serviços ou direitos, com pessoa física ou jurídica considerada vinculada, residente ou domiciliada no exterior, excluídos os casos de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhada.

A vigência se dá na publicação do ato no D.O.U, em 22/02/2010, produzindo efeitos exclusivamente em relação ao ano-calendário de 2009.

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

e-CredAc/SP

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - SEFAZ-SP publicou Portaria CAT nº 26, de 12/02/2010, instituindo o "Sistema Eletrônico de Gerenciamento de Crédito Acumulado: e-CedAc."

O "Sistema Eletrônico de Gerenciamento de Crédito Acumulado: e-CedAc." dispõe, entre outras, das seguintes funcionalidades;

  • Caixa de mensagens para a comunicação eletrônica fisco contribuinte;
  • Consulta da situação do processamento de arquivos digitais do crédito acumulado;
  • Menu de pedidos para apropriar, receber em devolução, utilizar, por transferência, reincorporação ou compensação, e ainda para registrar o aceite de transferência ou devolução de crédito acumulado;
  • Consulta a conta corrente de crédito acumulado;
  • Cadastramento eletrônico de procurações.

O estabelecimento gerador de crédito acumulado do imposto, para apropriar e utilizar os créditos acumulados na escrita fiscal deverá compor o arquivo digital, de acordo com o leiaute definido no Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital do "Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços" e ter a validação confirmada.

O arquivo digital deverá ser composto a partir do primeiro pedido de apropriação cuja geração do crédito acumulado venha a ocorrer no mês de abril de 2010 em diante, e após este prazo, o estabelecimento deverá compor o arquivo mensalmente e enviá-lo até o último dia útil do mês subsequente ao período a que se refere.

Os pedidos de apropriação relacionados a crédito acumulado gerado até o mês de março de 2010 deverão ser reformulados e instruídos de acordo com as regras da Portaria CAT nº 53/96, inclusive quanto à protocolização do pedido e a entrega da documentação comprobatória das operações geradoras. O Demonstrativo de Crédito Acumulado - DCA relativo ao mês de referência março de 2010 será emitido e apresentado até o dia 15/04/2010, com observância da disciplina prevista na Portaria CAT nº 53/96.

Ficam revogados, a partir de 01/04/2010, os regimes especiais para compensação com crédito acumulado do imposto exigível por guia de recolhimentos especiais.

O arquivo digital será submetido a duas fases de validação:

  • Pré-validação, que deverá ser realizada pelo estabelecimento previamente ao envio do arquivo digital à Secretaria da Fazenda, através do programa validador do "Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços"; e
  • Pós-validação, que será realizada pela Secretaria da Fazenda após a recepção do arquivo digital;

Após a pré-validação, o arquivo digital poderá ser transmitido mediante a utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos-TED. Após efetivada a transmissão, será gerado o documento Comprovante de Transmissão do Arquivo e o mesmo será submetido a processamento preliminar pela SEFAZ, que compreenderá a verificação:

  • Dos dados cadastrais do estabelecimento gerador;
  • Da versão do leiaute;
  • Da finalidade do arquivo conforme tabela de finalidade contida no item 3.2 do Anexo II da Port. CAT 83/09;
  • Da existência de arquivo já recepcionado anteriormente, relativo ao mesmo período de referência e finalidade para o qual tenha sido gerado um número de protocolo.

Após as verificações acima, o sistema "e-CredAC" expedirá mensagem e disponibilizará consulta da situação do processamento preliminar do arquivo digital.

A apropriação do crédito acumulado se sujeita à prévia autorização do Fisco que deverá ser requerida pelo estabelecimento, formulado exclusivamente mediante seu registro no sistema "e-CredAc" e somente produzirá efeitos a partir da data de cadastro e atribuição do número no Sistema de Protocolo na SEFAZ.

A apropriação de crédito acumulado será feita:

  • Pelo contribuinte, mediante lançamento do valor autorizado no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informações e Apuração do ICMS-GIA,no quadro "Débito do Imposto", utilizando o item "002 - Outros Débitos", subitem "002.21 - Apropriação de crédito acumulado mediante autorização eletrônica", a partir do mês de referência indicado na notificação, com transcrição do código do visto eletrônico nela contido;
  • Pelo Fisco, por meio de crédito a conta corrente do estabelecimento, observando o disposto na legislação;

Para transferência, devolução ou reincorporação do crédito acumulado, o estabelecimento detentor do crédito, deverá requerer no sistema "e-CredAc", uma autorização eletrônica. Deferido o pedido, o sistema emitirá notificação eletrônica, autorizando a operação. O estabelecimento deverá lançar o respectivo valor no livro Registro de Apuração do ICMS e, conforme cada caso, na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA indicando o visto eletrônico contido na autorização:

  • Quando o estabelecimento receber crédito acumulado lançará no quadro "Crédito do Imposto", utilizando o item "007 -Outros Créditos", subitem "007.40 - Recebimento de crédito acumulado mediante autorização eletrônica";
  • Quando da devolução do crédito, o estabelecimento que fizer a devolução deverá lançar no quadro "Débito do Imposto", utilizando do item "002-Outros Débitos", subitem "002.200-Devolução de crédito acumulado mediante autorização eletrônica";
  • Quando da reincorporação do crédito, o contribuinte deverá lançar no quadro "Crédito do Imposto", utilizando o item "007-Outros créditos", subitem "007.41-Reincorporação de crédito acumulado mediante autorização eletrônica".

O estabelecimento que optar pela apuração simplificada para apropriar crédito acumulado gerado durante o período de abril a dezembro de 2010, desde que o pedido seja registrado no sistema "e-CredAc" até 31 de janeiro de 2011, deverá observar, no que couber, as disposições da Portaria CAT nº 26/10, combinada com a Portaria CAT nº 207/09.

Na hipótese de apresentação dos pedidos de apropriação para mais de um mês, o envio do arquivo digital deverá ser efetuado até o último dia do mês subsequente ao último da série. A apropriação do crédito acumulado gerado pelo próprio estabelecimento no mês imediatamente anterior ao do pedido poderá ser autorizada, a título precário, antes da realização da verificação fiscal, desde que as informações contidas no arquivo digital sejam validadas quando submetidas à verificação fiscal sumária. A verificação fiscal sumária consiste na validação eletrônica dos dados do arquivo digital mediante cruzamento com informações constantes em banco de dados da Secretaria da Fazenda.

O saldo credor formado em estabelecimento paulista em razão da entrada de leite cru adquirido no Estado de Minas Gerais e correspondente à saída de leite pasteurizado para o território deste Estado, em operações isentas do imposto, poderá ser transmitido para o mesmo estabelecimento remetente do leite, situado no Estado de Minas Gerais, nos termos do Protocolo ICMS 12/84, que dispõe sobre a transferência de créditos acumulados do ICMS entre estabelecimentos situados nos Estados de Minas Gerais e São Paulo.

Para efetivação da transferência do crédito acumulado nos contribuintes mineiros expressamente indicados na autorização, deverão ser utilizadas Notas Fiscais - modelo 1 ou o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.

O emitente da nota fiscal ou DANFE deverá efetuar lançamento do montante transferido, no mesmo mês em que tiver emitido o documento fiscal, no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Débito do Imposto"-"Outros Débitos", utilizando o item "002.22-Transferência de crédito acumulado - Protocolo ICM 12/84".

O estabelecimento paulista que receber crédito do imposto de estabelecimento situado no Estado de Minas Gerais, deverá efetuar o lançamento do documento fiscal de transferência após a obtenção do visto, no livro Registro de Apuração do ICMS e correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA, no quadro "Crédito do Imposto" - "Outros Créditos", utilizando o item "007.43-Recebimento de Crédito Acumulado-Protocolo ICM 12/84".

Enquadra-se no procedimento legal os contribuintes de ICMS estabelecidos no Estado de São Paulo, gerador de crédito acumulado de imposto.

A vigência de dá na publicação do ato, produzindo efeitos a partir de 01/04/2010.

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Informações da DIRF são diferenciadas em três situações especiais

A exata uma semana do fim do prazo para a transmissão da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), findo na próxima sexta feira (26/02), o contribuinte precisa ficar atento a algumas situações especiais, que geram obrigações diferenciadas. O alerta é da própria Receita Federal.

Conforme o Fisco, são três situações diferenciadas no caso de fusão, incorporação ou cisão. Veja:

  1. Empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, de 1º de janeiro até a data do evento, sob seus correspondentes números de inscrição no CNPJ;
  2. As empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, bem como as novas empresas que resultarem da cisão total deverão prestar as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e
  3. A pessoa jurídica incorporada e a remanescente da cisão parcial deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.

Fonte: Financial Web

PER/DCOMP

A Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB publicou a Instrução Normativa nº 1.002, de 28/01/2010, aprovando a versão 4.3 do PGD - "PER/DCOMP" - Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação.

O programa PER/DCOMP tem por finalidade permitir que o contribuinte preencha, valide, grave e transmita em arquivo eletrônico todas as informações necessárias para a formalização de um processo objetivando a restituição, o ressarcimento ou ainda a compensação de valores de tributos ou contribuições indevidamente recolhidos ao Tesouro Nacional, em substituição aos formulários anteriormente utilizados para este fim.

O PER/DCOMP é na realidade um procedimento exigido das empresas em substituição ao processo formal em papel anteriormente exigido; as informações exigidas por este procedimento são, em sua maioria, digitadas diretamente nas diversas fichas estruturadas no PGD oficial, sendo permitida apenas a importação de arquivo txt para as fichas relativas às notas fiscais de aquisição de insumos e de saídas específicas para exportação.

Enquadra-se no procedimento legal a pessoa jurídica contribuinte, que apure crédito relativo a tributo ou contribuição administrada pela RFB/MF, que seja passível de restituição ou de ressarcimento ou que pretenda utilizar o crédito em compensação de débitos próprios ou o recebimento de restituição ou ressarcimento.

Vale ressaltar, nos termos da IN nº981/09, que a apresentação do PER/DCOMP, somente será recepcionado pela RFB após prévia apresentação de arquivo digital previsto na IN SRF nº 86/01, e especificado nos itens "4.3 Documentos Fiscais" e "4.10 Arquivos Complementares - PIS/COFINS", do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo nº 15/01.


SPED: Seguradoras devem fornecer um ano e meio de informações em 6 meses

Até o final deste ano novos setores da economia terão que aderir ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) – em 2009, 90 setores se adequaram à nova realidade tributária –, entre eles as organizações que operam no mercado de seguros.

O impacto das novas obrigatoriedades e adequações fiscais nas seguradoras, resseguradoras, sociedades de capitalização e empresas abertas de previdência complementar será abordado na palestra “SPED para Seguradoras”, que a Max Partner Consulting – especializada em gestão fiscal e tributária – promoverá no dia 11 deste mês, em São Paulo.

Dirigido às empresas do setor de seguros, o evento contará com a participação do consultor de planejamento tributário, Celso Marini, que também é professor da FAAP e FIAP.

Segundo ele, a obrigatoriedade de enviar à Receita Federal a cada trimestre uma nova versão digital da escrituração mercantil relativa aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro deste ano fará com as empresas do setor tenham um aumento gigantesco no volume de trabalho e de informações geradas.

“No dia 30 de junho, seguradoras e fundos devem entregar informações contábeis referentes a todo o ano de 2009 e também ao primeiro trimestre de 2010”, lembra. Além disso, quase um mês depois as empresas terão que transmitir os dados referentes ao segundo trimestre deste ano.

Isso significa que, além de se adaptar a nova realidade do SPED, as empresas de seguro, previdência e capitalização deverão fornecer um ano e meio de informações de seus livros de apuração contábil em apenas seis meses.

Para Marini, o maior desafio será passar pelas adequações sem pagar impostos desnecessariamente ou ser multado pela Receita Federal. “Como as seguradoras lidam diariamente com inúmeros processos fiscais e contábeis, o tratamento dessas informações deve ser realizado com muita atenção e cuidado”, explica.

O consultor observa que, entre o grupo das dez maiores seguradoras instaladas no País, há empresas que geram sozinhas, em média, mais de 2 milhões de registros contábeis por mês. O que aumenta a importância de um planejamento tributário adequado, que indique como calcular e pagar o imposto devido de forma correta – e não além do que é necessário.

Este ano o SPED abrangerá um número maior de companhias. Estima-se que na EFD (Escrituração Contábil Digital), por exemplo, o número de contribuintes deve saltar de 8 mil para 180 mil.

Fonte: TI Inside - 04/02/2010