A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - SEFAZ-SP publicou Portaria CAT nº 26, de 12/02/2010, instituindo o "Sistema Eletrônico de Gerenciamento de Crédito Acumulado: e-CedAc."
O "Sistema Eletrônico de Gerenciamento de Crédito Acumulado: e-CedAc." dispõe, entre outras, das seguintes funcionalidades;
- Caixa de mensagens para a comunicação eletrônica fisco contribuinte;
- Consulta da situação do processamento de arquivos digitais do crédito acumulado;
- Menu de pedidos para apropriar, receber em devolução, utilizar, por transferência, reincorporação ou compensação, e ainda para registrar o aceite de transferência ou devolução de crédito acumulado;
- Consulta a conta corrente de crédito acumulado;
- Cadastramento eletrônico de procurações.
O estabelecimento gerador de crédito acumulado do imposto, para apropriar e utilizar os créditos acumulados na escrita fiscal deverá compor o arquivo digital, de acordo com o leiaute definido no Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital do "Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços" e ter a validação confirmada.
O arquivo digital deverá ser composto a partir do primeiro pedido de apropriação cuja geração do crédito acumulado venha a ocorrer no mês de abril de 2010 em diante, e após este prazo, o estabelecimento deverá compor o arquivo mensalmente e enviá-lo até o último dia útil do mês subsequente ao período a que se refere.
Os pedidos de apropriação relacionados a crédito acumulado gerado até o mês de março de 2010 deverão ser reformulados e instruídos de acordo com as regras da Portaria CAT nº 53/96, inclusive quanto à protocolização do pedido e a entrega da documentação comprobatória das operações geradoras. O Demonstrativo de Crédito Acumulado - DCA relativo ao mês de referência março de 2010 será emitido e apresentado até o dia 15/04/2010, com observância da disciplina prevista na Portaria CAT nº 53/96.
Ficam revogados, a partir de 01/04/2010, os regimes especiais para compensação com crédito acumulado do imposto exigível por guia de recolhimentos especiais.
O arquivo digital será submetido a duas fases de validação:
- Pré-validação, que deverá ser realizada pelo estabelecimento previamente ao envio do arquivo digital à Secretaria da Fazenda, através do programa validador do "Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços"; e
- Pós-validação, que será realizada pela Secretaria da Fazenda após a recepção do arquivo digital;
Após a pré-validação, o arquivo digital poderá ser transmitido mediante a utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos-TED. Após efetivada a transmissão, será gerado o documento Comprovante de Transmissão do Arquivo e o mesmo será submetido a processamento preliminar pela SEFAZ, que compreenderá a verificação:
- Dos dados cadastrais do estabelecimento gerador;
- Da versão do leiaute;
- Da finalidade do arquivo conforme tabela de finalidade contida no item 3.2 do Anexo II da Port. CAT 83/09;
- Da existência de arquivo já recepcionado anteriormente, relativo ao mesmo período de referência e finalidade para o qual tenha sido gerado um número de protocolo.
Após as verificações acima, o sistema "e-CredAC" expedirá mensagem e disponibilizará consulta da situação do processamento preliminar do arquivo digital.
A apropriação do crédito acumulado se sujeita à prévia autorização do Fisco que deverá ser requerida pelo estabelecimento, formulado exclusivamente mediante seu registro no sistema "e-CredAc" e somente produzirá efeitos a partir da data de cadastro e atribuição do número no Sistema de Protocolo na SEFAZ.
A apropriação de crédito acumulado será feita:
- Pelo contribuinte, mediante lançamento do valor autorizado no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informações e Apuração do ICMS-GIA,no quadro "Débito do Imposto", utilizando o item "002 - Outros Débitos", subitem "002.21 - Apropriação de crédito acumulado mediante autorização eletrônica", a partir do mês de referência indicado na notificação, com transcrição do código do visto eletrônico nela contido;
- Pelo Fisco, por meio de crédito a conta corrente do estabelecimento, observando o disposto na legislação;
Para transferência, devolução ou reincorporação do crédito acumulado, o estabelecimento detentor do crédito, deverá requerer no sistema "e-CredAc", uma autorização eletrônica. Deferido o pedido, o sistema emitirá notificação eletrônica, autorizando a operação. O estabelecimento deverá lançar o respectivo valor no livro Registro de Apuração do ICMS e, conforme cada caso, na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA indicando o visto eletrônico contido na autorização:
- Quando o estabelecimento receber crédito acumulado lançará no quadro "Crédito do Imposto", utilizando o item "007 -Outros Créditos", subitem "007.40 - Recebimento de crédito acumulado mediante autorização eletrônica";
- Quando da devolução do crédito, o estabelecimento que fizer a devolução deverá lançar no quadro "Débito do Imposto", utilizando do item "002-Outros Débitos", subitem "002.200-Devolução de crédito acumulado mediante autorização eletrônica";
- Quando da reincorporação do crédito, o contribuinte deverá lançar no quadro "Crédito do Imposto", utilizando o item "007-Outros créditos", subitem "007.41-Reincorporação de crédito acumulado mediante autorização eletrônica".
O estabelecimento que optar pela apuração simplificada para apropriar crédito acumulado gerado durante o período de abril a dezembro de 2010, desde que o pedido seja registrado no sistema "e-CredAc" até 31 de janeiro de 2011, deverá observar, no que couber, as disposições da Portaria CAT nº 26/10, combinada com a Portaria CAT nº 207/09.
Na hipótese de apresentação dos pedidos de apropriação para mais de um mês, o envio do arquivo digital deverá ser efetuado até o último dia do mês subsequente ao último da série. A apropriação do crédito acumulado gerado pelo próprio estabelecimento no mês imediatamente anterior ao do pedido poderá ser autorizada, a título precário, antes da realização da verificação fiscal, desde que as informações contidas no arquivo digital sejam validadas quando submetidas à verificação fiscal sumária. A verificação fiscal sumária consiste na validação eletrônica dos dados do arquivo digital mediante cruzamento com informações constantes em banco de dados da Secretaria da Fazenda.
O saldo credor formado em estabelecimento paulista em razão da entrada de leite cru adquirido no Estado de Minas Gerais e correspondente à saída de leite pasteurizado para o território deste Estado, em operações isentas do imposto, poderá ser transmitido para o mesmo estabelecimento remetente do leite, situado no Estado de Minas Gerais, nos termos do Protocolo ICMS 12/84, que dispõe sobre a transferência de créditos acumulados do ICMS entre estabelecimentos situados nos Estados de Minas Gerais e São Paulo.
Para efetivação da transferência do crédito acumulado nos contribuintes mineiros expressamente indicados na autorização, deverão ser utilizadas Notas Fiscais - modelo 1 ou o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.
O emitente da nota fiscal ou DANFE deverá efetuar lançamento do montante transferido, no mesmo mês em que tiver emitido o documento fiscal, no livro Registro de Apuração do ICMS e na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Débito do Imposto"-"Outros Débitos", utilizando o item "002.22-Transferência de crédito acumulado - Protocolo ICM 12/84".
O estabelecimento paulista que receber crédito do imposto de estabelecimento situado no Estado de Minas Gerais, deverá efetuar o lançamento do documento fiscal de transferência após a obtenção do visto, no livro Registro de Apuração do ICMS e correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA, no quadro "Crédito do Imposto" - "Outros Créditos", utilizando o item "007.43-Recebimento de Crédito Acumulado-Protocolo ICM 12/84".
Enquadra-se no procedimento legal os contribuintes de ICMS estabelecidos no Estado de São Paulo, gerador de crédito acumulado de imposto.
A vigência de dá na publicação do ato, produzindo efeitos a partir de 01/04/2010.
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