A Receita Federal do Brasil publicou Instrução Normativa nº1010, de 19/02/2010, alterando mecanismo de ajuste na comprovação de preço de transferência nas exportações de 2009.
Relativamente ao ano calendário de 2009, as receitas de vendas de exportações auferidas em reais, nas exportações com pessoas vinculadas, deverão ser multiplicadas pelo fator 1,00 (um inteiro),para efeito de apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido de que trata o art. 35 da IN-RFB nº 243, de 11/11/2002.
Para apuração da média aritmética ponderada trienal do lucro líquido, as receitas de vendas nas exportações auferidas em reais no ano-calendário de 2007 e 2008, em operações com pessoas vinculadas, poderão ser multiplicadas pelo fator de 1,28 (um inteiro e vinte e oito centésimos) e 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), respectivamente, conforme disposto nas Portarias MF nº 329/2007 e 310/2008.
Alternativamente à apuração da média trienal acima referida, a pessoa jurídica poderá apurar o lucro líquido anual mínimo de 5% (cinco por cento), mediante a multiplicação das receitas acima referidas pelo fator 1,00 (um inteiro), considerando-se somente o próprio ano-calendário de 2009.
Enquadram-se no procedimento legal pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil que pratique operação de compra ou venda de bens, serviços ou direitos, com pessoa física ou jurídica considerada vinculada, residente ou domiciliada no exterior, excluídos os casos de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhada.
A vigência se dá na publicação do ato no D.O.U, em 22/02/2010, produzindo efeitos exclusivamente em relação ao ano-calendário de 2009.
terça-feira, 23 de fevereiro de 2010
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