terça-feira, 26 de janeiro de 2010

SEF-PE

A Secretaria da Fazenda de Pernambuco - SEFAZ-PE, publicou Portaria SF nº 12, dispondo sobre alterações no Sistema de Escrituração Fiscal - SEF-PE.

Principais alterações do SEF, a partir de 01/01/2010

O arquivo SEF será transmitido para os endereços disponibilizados, via Internet, até o dia 10 do terceiro período fiscal subsequente ao da respectiva alteração cadastral, para os contribuintes:

  • que tenham optado pelo Simples Nacional no momento de sua inscrição no CACEPE e tenha sido excluído ou impedido de recolher o ICMS na forma do mencionado regime, em função de sua receita bruta, no decorrer do mesmo exercício de sua inscrição, ter ultrapassado os limites previstos na mencionada sistemática;
  • que, em função do disposto subitem anterior, tenham efetuado alteração cadastral junto ao CACEPE para o regime normal de apuração, com efeito retroativo à data de sua inscrição inicial;
  • para efeito da entrega do SEF, devem ser considerados os períodos fiscais compreendidos entre a data da inscrição no CACEPE e o segundo mês subsequente ao da alteração cadastral;
O arquivo SEF será transmitido até o dia 15 do período fiscal subsequente àquele da reativação da atividade, relativamente à entrega dos arquivos SEF referente ao período em que o contribuinte esteve com suas atividades suspensas.

Será exigida a apresentação do Registro de Inventário:

  • até o último dia do mês de abril, relativamente ao inventário realizado no último dia do ano civil imediatamente anterior;
  • até o último dia do quarto mês subsequente à data do balanço patrimonial, se a mesma diferir do último dia do ano civil.
Relativamente aos períodos fiscais posteriores a dezembro de 2009, fica estabelecido o dia 10 do período fiscal subsequente ao termo final dos prazos previstos como a data limite a ser observada para a entrega em atraso ou a substituição do arquivo SEF.

O arquivo SEF somente será considerado habilitado quando, cumulativamente:

  1. contenha a correta indicação do código específico de finalidade;
  2. tenha sido o último enviado;
  3. não tenha a respectiva aceitação denegada após análise da Secretaria da Fazenda;
  4. não seja relativo ao período fiscal;
  • sob intimação, exceto se expressamente exigido, observando-se o disposto na legislação;
  • que componha o conjunto probante de lançamento de ofício decorrente de procedimento administrativo específico ou de período expressamente homologado.

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

Planejamento 2010: qual a melhor forma de tributação

Mudanças nas leis, alterações de regras contábeis, aumento na fiscalização. O ano de 2010 mal começou e já trouxe muitas dores de cabeça para os CFOs e sua equipe. Para amenizar o impacto de tantas alterações nas operações, o diretor da Rede Nacional de Contabilidade (RNC), Marcos Apostolo, aconselha muito o planejamento tributário.

"Essa estratégia precisa ser feita desde a elaboração do contrato social da companhia. Com o novo Código Civil, por exemplo, as empresas podem distribuir lucro aos funcionários mensalmente, independente da participação de capital de cada um na empresa. Sobre remuneração de capital não incide Imposto de Renda nem INSS", explicou Apostolo.

Em um País no qual existem mais de cem mil leis, reduzir a carga tributária torna a empresa mais competitiva, segundo o especialista, pois torna as operações mais baratas e, os preços, mais atraentes para o mercado. "É preciso constituir uma equipe qualificada, que conheça a legislação e saiba utilizá-la em benefício da companhia", disse.

Escolher um regime de tributação é um dos primeiros passos para um planejamento eficiente. "Cada um deles traz vantagens para determinados setores, ou pode ser prejudicial em outros. Por isso, o executivo deve estar ciente das características do modelo que melhor se enquadra na atividade da corporação", ressaltou.

Na ponta do lápis

Para as organizações que utilizam muita mão de obra, o regime do Simples Nacional é o mais ideal, pois reduz significativamente os encargos sociais. "Uma empresa de pequeno porte pode economizar cerca de R$40 mil", estimou Apostolo. O diretor alerta, porém, que nem todo ramo econômico pode participar do SuperSimples.

Já para as companhias de alto faturamento, mas baixa margem de lucro líquido, na casa de 8%, o melhor modelo é de Lucro Real. "Esse e o caso de atacadistas, varejistas e distribuidoras. Para elas, é melhor tributar o lucro e não as vendas", afirmou.

Outra forma de reduzir a mordida do leão é fazer uma análise dos juros sobre o capital. "Muitas empresas não sabem, mas é possível abater o capital investido do imposto, corrigindo-o de acordo com tabelas disponibilizadas pela Receita. Isso gera despesa, que pode ser subtraída do lucro real, diminuindo o montante a pagar", destacou.

Quando a margem de lucro é alta, porém, o melhor a fazer é optar pelo Lucro Presumido, cuja tributação incide pelo faturamento. "Um bom exemplo para esse modelo são as empresas do ramo de serviços, como TI", analisou.

Fonte:www.financialweb.com.br

quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

e-Lalur

A Receita Federal do Brasil - RFB publicou instrução normativa nº 989, de 22/12/2009, instituindo o Livro Eletrônico da Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).

No Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur), deverá ser informado todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL, especialmente quando:

  • à associação das contas do plano de contas contábil com plano de contas referencial, definido em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
  • ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real;
  • ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL;
  • aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;
  • aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração;
  • aos lançamentos constantes da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont), de que tratam os arts. 7º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, e a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009;
O e-Lalur deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz de todas as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre Renda pelo Regime do Lucro Real;

  • Até as 23h59min59s do último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência;
  • Até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento nos casos de cisão total ou parcial, fusão, incorporação ou extinção;
Excepcionalmente, nas situações especiais ocorridas entre 1º de janeiro de 2010 e 31 de abril de 2011, poderá ser entregue até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência.

O arquivo eletrônico será apresentado por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado no endereço da RFB, www.receita.fazenda.gov.br, e será assinado digitalmente pelo contribuinte com Certificado Digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil.

As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 28/78, e da utilização do PVA do FCont, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 967/09 em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Multa de R$5.000,00 pela não apresentação do e-Lalur no prazo estabelecido.

Será publicado Ato Declaratório Executivo - COFIS definindo as especificações técnicas para atendimento aos registros eletrônicos do e-Lalur.

quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

ECD - SUSEP

A Superintendência de Seguros Privados 0 SUSEP publicou Circular nº 397, de 14/12/2009, dispondo sobre a Escrituração Contábil Digital - ECD.

Em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as sociedades seguradoras, resseguradoras locais, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar ficam obrigadas a enviar sua escrituração mercantil, trimestralmente, nos termos da Escrituração Contábil Digital - ECD, ao SPED.

O envio da ECD observará os mesmos prazos estipulados para o envio dos relatórios de auditoria relativo aos questionários trimestrais para as sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.

A ECD relativa ao exercício de 2009 deverá ser encaminhada em uma única vez até o dia 30 de junho de 2010, juntamente com a ECD relativa ao primeiro trimestre de 2010.

A não apresentação da ECD no prazo ensejará a inscrição no Cadastro de Pendências da SUSEP, sem prejuízo das demais sanções cabíveis previstas em normas da SUSEP.

EFD - Lista de Obrigados 2010

O Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz publicou o Ato Cotepe nº 50, de 22/12/2009, alterando a relação de contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir de 1º de janeiro de 2010.

Fica atualizada a relação de contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD constante do Ato Cotepe ICMS nº 19, de 17 de junho de 2009, estabelecidas nos:
  • Anexo II - Estado de Alagoas
  • Anexo VI - Estado do Ceará
  • Anexo VII - Estado do Espírito Santo
  • Anexo X - Estado do Mato Grosso
  • Anexo XI - Estado do Mato Grosso do Sul
  • Anexo XII - Estado de Minas Gerais
  • Anexo XIV - Estado da Paraíba
  • Anexo XV - Estado do Paraná
  • Anexo XVIII - Estado do Rio Grande do Norte
  • Anexo XXII - Estado de Santa Catarina
Os anexos estão disponíveis no site do Confaz (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como "Lista_Atualizada_Dez2009_Obrigados_EFD_2009.pdf" e terá como chave de codificação digital a sequência "762486624a2c3b6caac734957eb24e93", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.

Enquadram-se no procedimento legal contribuintes do ICMS e IPI relacionados no diploma legal.

DIRF 2010

A Receita Federal do Brasil - RFB publicou Instruções Normativas nº 983 e 984, de 18/12/2009, estabelecendo as disposições para entrega e aprovando o programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF 2010.

A DIRF relativa ao ano-calendário de 2009 deverá ser entregue até as 23h59min59s, horário de Brasília, de 26 de fevereiro de 2010.

Ocorrendo eventos especiais (liquidação, incorporação, fusão ou cisão total) no decorrer de 2010, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a DIRF até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando este ocorrer no mês de janeiro, caso em que a DIRF poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2010.

Aprovado o programa gerador da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF 2010), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, que deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas aos anos-calendário de 2004 a 2009, bem como para o ano-calendário de 2010 nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

O programa gerador da DIRF 2010 estará disponível, a partir de 04 de janeiro de 2010, no site da Receita Federal do Brasil (SRFB) na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

Enquadram-se no procedimento legal pessoas jurídicas e físicas em geral, que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto de renda na fonte pagadora, da CSLL, da COFINS e PIS-PASEP, ainda que em um único mês de 2009.

A vigência se dá na publicação do ato no D.O.U., em 21/12/2009.

NF-e V.4.01

O conselho nacional de Política Fazendária - Confaz publicou Ato Cotepe nº 049, de 27/11/2009, aprovando o Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e Versão 4.0.1.

O Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Versão 4.0.1, estabelece as especificações técnicas da NF-e, do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE e dos pedidos de concessão de uso, cancelamento, inutilização e consulta WebServices a cadastro.

O Manual de Integração estará disponível no site do Confaz (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como "Manual_NFe_v401_2009-11-04.pdf" e terá como chave de codificação digital a sequência "7c608974888295f418e9052252e3a849", obtida com a aplicação do algorítmo MD5 - "Message Digest" 5.


As Secretarias de Fazenda autorizadoras da NF-e deverão disponibilizar a Versão 4.0.1, em ambiente de homologação, até o dia 31 de janeiro de 2010.


O contribuinte poderá utilizar as disposições técnicas estabelecidas pelo Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Versão 3.0, até o dia 30 de setembro de 2010. A partir de 1º de outubro de 2010, fica revogado o Ato Cotepe nº 03/09, que aprovou o "Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Versão 3.0".

DCTF 2010

A Receita Federal do Brasil publicou Instrução Normativa nº 974, de 27 de novembro de 2009, estabelecendo as normas disciplinadoras da Declaração dos Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, relativa s a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2010.

A periodicidade da apresentação da DCTF passa a ser somente mensal, devendo ser entregue até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização de programas geradores de declaração disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço
http://www.receita.fazenda.gov.br. Para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.

As pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar, ficam dispensadas da apresentação da DCTF. Exceto, em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverá indicar os meses em que não teve débito a declarar.


Os consórcios de empregadores e os clubes de investimentos registrados em Bolsa de Valores, deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de julho de 2010.


Enquadram-se no procedimento legal, as pessoas jurídicas de direito privado em geral, que apurem impostos e/ou contribuições administradas pela SRF, inclusive as equiparadas, imunes e isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento.