A Receita Federal do Brasil publicou Instrução Normativa nº 1.034, de 17/05/2010, alterando as normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF relativas aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/2010.
Não estão dispensadas da apresentação da DCTF as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar em relação a DCTF referente:
- Ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar;
- Ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão ou cisão total ou parcial;
- Ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando tenha sido informado, no trimestre anterior, que o débito de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em cotas.
Revoga o dispositivo que somente dispensava da apresentação da DCTF, a partir do 1º (primeiro) período do ano-calendário subsequente, as pessoas jurídicas que passavam à condição de inativa no curso do ano-calendário.
Enquadram-se no procedimento legal, as pessoas jurídicas de direito privado em geral, que apurem impostos e/ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, inclusive as equiparadas, imunes e isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivos, Legislativo dos Municípios, desde que constituam em unidades gestoras de orçamento.
segunda-feira, 24 de maio de 2010
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