SRFB institui a Declaração Eletrônica de Movimentação Física Internacional de Valores - "e-DMOV", para o controle aduaneiro das operações de entrada e de saída de outro ativo financeiro ou instrumento cambial, de moeda em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outras moedas, nos termos do inciso III do parágrafo 1º do art. 65 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e de cheques ou de cheques de viagem, efetuadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen) ou por instituições autorizadas, e com transporte realizado por empresas habilitadas.
Para os efeitos acima considera-se como instituições autorizadas o BACEN e as que tenham autorização para operar em câmbio no país ou para realizar operações de importação e exportação de outro ativo financeiro ou instrumento cambial.
A "e-DMOV" é obrigatória para o BACEN e para a instituição autorizada a operar em câmbio no País ou a realizar operações de importação e exportação de outro ativo financeiro ou instrumento cambial, a partir do trigésimo dia de sua publicação no Diário Oficial.
terça-feira, 16 de novembro de 2010
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