A Receita Federal do Brasil publicou Instrução Normativa nº 974, de 27 de novembro de 2009, estabelecendo as normas disciplinadoras da Declaração dos Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, relativa s a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2010.
A periodicidade da apresentação da DCTF passa a ser somente mensal, devendo ser entregue até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização de programas geradores de declaração disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br. Para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.
As pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar, ficam dispensadas da apresentação da DCTF. Exceto, em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverá indicar os meses em que não teve débito a declarar.
Os consórcios de empregadores e os clubes de investimentos registrados em Bolsa de Valores, deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de julho de 2010.
Enquadram-se no procedimento legal, as pessoas jurídicas de direito privado em geral, que apurem impostos e/ou contribuições administradas pela SRF, inclusive as equiparadas, imunes e isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento.
A periodicidade da apresentação da DCTF passa a ser somente mensal, devendo ser entregue até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização de programas geradores de declaração disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br. Para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.
As pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar, ficam dispensadas da apresentação da DCTF. Exceto, em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverá indicar os meses em que não teve débito a declarar.
Os consórcios de empregadores e os clubes de investimentos registrados em Bolsa de Valores, deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de julho de 2010.
Enquadram-se no procedimento legal, as pessoas jurídicas de direito privado em geral, que apurem impostos e/ou contribuições administradas pela SRF, inclusive as equiparadas, imunes e isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento.
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