quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

e-Lalur

A Receita Federal do Brasil - RFB publicou instrução normativa nº 989, de 22/12/2009, instituindo o Livro Eletrônico da Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).

No Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur), deverá ser informado todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL, especialmente quando:

  • à associação das contas do plano de contas contábil com plano de contas referencial, definido em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
  • ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real;
  • ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL;
  • aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;
  • aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração;
  • aos lançamentos constantes da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont), de que tratam os arts. 7º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, e a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009;
O e-Lalur deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz de todas as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre Renda pelo Regime do Lucro Real;

  • Até as 23h59min59s do último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência;
  • Até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento nos casos de cisão total ou parcial, fusão, incorporação ou extinção;
Excepcionalmente, nas situações especiais ocorridas entre 1º de janeiro de 2010 e 31 de abril de 2011, poderá ser entregue até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência.

O arquivo eletrônico será apresentado por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado no endereço da RFB, www.receita.fazenda.gov.br, e será assinado digitalmente pelo contribuinte com Certificado Digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil.

As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 28/78, e da utilização do PVA do FCont, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 967/09 em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Multa de R$5.000,00 pela não apresentação do e-Lalur no prazo estabelecido.

Será publicado Ato Declaratório Executivo - COFIS definindo as especificações técnicas para atendimento aos registros eletrônicos do e-Lalur.

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