terça-feira, 20 de julho de 2010

EFD-PIS/COFINS

A Receita Federal do Brasil publicou Instrução Normativa nº 1.052, de 05/07/10, instituindo a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

A EFD-PIS/COFINS deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA) especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no site da RFB, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

*Validação do arquivo digital de escrituração;
*Assinatura digital;
*Visualização da escrituração;
*Transmissão para o SPED; e
*Consulta à situação da escrituração;

O arquivo deverá ser transmitido ao SPED e assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-Estrutura de Chaves-Públicas Brasileira - ICP Brasil.

A apresentação da EFD-PIS/COFINS, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na Instrução Normativa nº 86/2001.

O arquivo da EFD-PIS/COFINS poderá ser objeto de substituição, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, que substituirá integralmente o arquivo anterior.

A EFD-PIS/COFINS será apresentada mensalmente ao SPED até o 5º dia útil do 2º mês subsequente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

O arquivo retificador poderá ser transmitido até o último dia útil do mês de julho do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída, desde que não tenha sido a pessoa jurídica, em relação às respectivas contribuições sociais do período da escrituração em referência:

*Objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação;
*Intimada de início de procedimento fiscal; ou
*Cujos saldos a pagar constantes a relacionados na EFD-PIS/COFINS em referência já não tenham sido enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos.

Enquadram-se no procedimento legal,em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de:

*1º de janeiro de 2011: Pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923/2009, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real;
*1º de julho de 2011: Demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
*1º de janeiro de 2012:

a) Demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
b) Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito, empresas de seguro privado, entidades de previdência provada, abertas e fechadas e empresas de capitalização.
c) Pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas;
d) Operadoras de planos de assistência à saúde

As demais pessoas jurídicas não enquadradas na obrigatoriedade ficam facultadas a entrega da EFD-PIS/COFINS, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Será publicado o Ato Declaratório Executivo estabelecendo:

*a forma de apresentação, documentação de acompanhamento e especificações técnicas do arquivo digital;
*as tabelas de código internas, referenciadas no leiaute da escrituração; e
*as regras de validação, aplicáveis aos campos e registros do arquivo digital.

A não apresentação da EFD-PIS/COFINS no prazo fixado, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração.

A vigência se dá na publicação do ato no DOU em 07/07/2010.

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