terça-feira, 16 de novembro de 2010
NF-e Tocantins
A Secretaria da Fazenda de Tocantins - SEFAZ-TO estabelece a obrigatoriedade e o credenciamento dos contribuintes do ICMS para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e Modelo 55) em substituição à Nota Fiscal modelo 1 e 1-A pelas empresas credenciadas de ofício, respectivamente, a partir de 03/11/2010 e 01/12/2010, conforme atividade econômica, nos termos das Portarias nº 229, de 03/11/2010, e nº237,de 09/11/2010.
quinta-feira, 11 de novembro de 2010
EFD - PR Lista
A Secretaria de Fazenda do Paraná - SEFAZ PR publicou a Norma de Procedimento Fiscal NPF-88-CRE, de 19/10/2010, com a lista consolidada e atualizada dos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital-EFD.
Os contribuintes obrigados à EFD-NPF nº88/2010 - estão identificados no sitio da SEFAZ do Paraná, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, menu "EFD/SPED-Fiscal" no arquivo denominado "Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados a EFD-NPF n 088_2010.pdf", e tem por chave de codificação digital a sequência “6cfd96b8f0e7a8892cf9b8b6fe37c77b” obtida com a aplicação do algoritmo MD5-"Message Digest"5.
Esta NPF entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data especificada no campo "Data da Obrigatoriedade da EFD-Início" da "Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD-NPF nº088/2010 e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
Os contribuintes obrigados à EFD-NPF nº88/2010 - estão identificados no sitio da SEFAZ do Paraná, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, menu "EFD/SPED-Fiscal" no arquivo denominado "Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados a EFD-NPF n 088_2010.pdf", e tem por chave de codificação digital a sequência “6cfd96b8f0e7a8892cf9b8b6fe37c77b” obtida com a aplicação do algoritmo MD5-"Message Digest"5.
Esta NPF entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data especificada no campo "Data da Obrigatoriedade da EFD-Início" da "Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD-NPF nº088/2010 e, da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
terça-feira, 20 de julho de 2010
EFD - Lista de Contribuintes Paraná
A Secretaria da Fazenda do Paraná publicou Norma de Procedimento Fiscal nº 56, de 12/07/2010, divulgando lista consolidada e atualizada dos contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Fica restringida aos estabelecimentos dos contribuintes relacionados na "Lista de Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD - NPF nº 056/2010" disponível no endereço eletrônico: www.fazenda.pr.gov.br, que tem por chave de decodificação digital a sequência “46f1d9822e3ddc284cd3a52da93536c6”, obtida com a aplicação do algorítimo MD5 - "Message Digest" 5.
A empresa incorporada ou cindida ou resultante de fusão ou cisão, relativamente aos contribuintes considerados na lista, assim como todas as filiais destes localizados no território paranaense, ficam também obrigadas ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 027, de 08/04/2010, que divulgava a lista anterior de contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD.
A vigência se dá na publicação do ato no DOU, em 16/07/2010,produzindo efeitos a partir da data especificada no campo "Data de Obrigatoriedade da EFD - Início" da Lista consolidada e atualizada.
Fica restringida aos estabelecimentos dos contribuintes relacionados na "Lista de Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD - NPF nº 056/2010" disponível no endereço eletrônico: www.fazenda.pr.gov.br, que tem por chave de decodificação digital a sequência “46f1d9822e3ddc284cd3a52da93536c6”, obtida com a aplicação do algorítimo MD5 - "Message Digest" 5.
A empresa incorporada ou cindida ou resultante de fusão ou cisão, relativamente aos contribuintes considerados na lista, assim como todas as filiais destes localizados no território paranaense, ficam também obrigadas ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 027, de 08/04/2010, que divulgava a lista anterior de contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD.
A vigência se dá na publicação do ato no DOU, em 16/07/2010,produzindo efeitos a partir da data especificada no campo "Data de Obrigatoriedade da EFD - Início" da Lista consolidada e atualizada.
Prazo ECD
A Secretaria da RFB publicou Instrução Normativa nº 1056, de 13/07/2010, prorrogando prazo de apresentação da Escrituração Fiscal Digital - ECD.
Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 01/01/2009 e 30/06/2010, o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital - ECD será encerrado às 23h59 - horário de Brasília do dia 30/07/2010.
O serviço de recepção da ECD, com horário anteriormente previsto de encerramento às 20 horas, passa a ser 23h59min59s - horário de Brasília - do dia fixado para entrega da escrituração.
A não apresentação da ECD no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$5.000,00 por mês-calendário ou fração.
A vigência se dá na publicação do ato no DOU, em 15/07/2010.
Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 01/01/2009 e 30/06/2010, o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital - ECD será encerrado às 23h59 - horário de Brasília do dia 30/07/2010.
O serviço de recepção da ECD, com horário anteriormente previsto de encerramento às 20 horas, passa a ser 23h59min59s - horário de Brasília - do dia fixado para entrega da escrituração.
A não apresentação da ECD no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$5.000,00 por mês-calendário ou fração.
A vigência se dá na publicação do ato no DOU, em 15/07/2010.
EFD-CIAP
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ publicou Ajuste Sinief nº 05 e 07, de 09/07/2010, alterando regras gerais da Escrituração Fiscal Digital - EFD referente ao CIAP.
A EFD consiste na geração e entrega de um arquivo digital que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das UFs e da Secretaria da Receita Federal, bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, que substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:
*Registro de Entradas;
*Registro de Saídas;
*Registro de Inventário;
*Registro de Apuração do IPI;
*Registro de Apuração do ICMS;
*Documento de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP;
Os contribuintes obrigados à EFD ficam proibidos de escriturar os livros e o documento mencionados acima em forma diferente da EFD.
A partir de 01/09/2010 fica instituído o Documento de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelo previsto pela Escrituração Fiscal Digital, destinado à apuração do valor de crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos da Lei Complementar nº 87/96 na redação dada pela Lei Complementar nº 102/00.
Exclui os "modelos C e D" do Documento de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, previsto pela Escrituração Fiscal Digital - EFD.
A escrituração do Documento Controle de Crédito de ICMS Ativo Permanente - CIAP será obrigatória a partir de 01/01/2011.
A vigência se dá na publicação do ato no D.O.U, em 13/07/2010.
A EFD consiste na geração e entrega de um arquivo digital que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das UFs e da Secretaria da Receita Federal, bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, que substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:
*Registro de Entradas;
*Registro de Saídas;
*Registro de Inventário;
*Registro de Apuração do IPI;
*Registro de Apuração do ICMS;
*Documento de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP;
Os contribuintes obrigados à EFD ficam proibidos de escriturar os livros e o documento mencionados acima em forma diferente da EFD.
A partir de 01/09/2010 fica instituído o Documento de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelo previsto pela Escrituração Fiscal Digital, destinado à apuração do valor de crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos da Lei Complementar nº 87/96 na redação dada pela Lei Complementar nº 102/00.
Exclui os "modelos C e D" do Documento de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, previsto pela Escrituração Fiscal Digital - EFD.
A escrituração do Documento Controle de Crédito de ICMS Ativo Permanente - CIAP será obrigatória a partir de 01/01/2011.
A vigência se dá na publicação do ato no D.O.U, em 13/07/2010.
EFD-PIS/COFINS
A Receita Federal do Brasil publicou Instrução Normativa nº 1.052, de 05/07/10, instituindo a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
A EFD-PIS/COFINS deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA) especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no site da RFB, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
*Validação do arquivo digital de escrituração;
*Assinatura digital;
*Visualização da escrituração;
*Transmissão para o SPED; e
*Consulta à situação da escrituração;
O arquivo deverá ser transmitido ao SPED e assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-Estrutura de Chaves-Públicas Brasileira - ICP Brasil.
A apresentação da EFD-PIS/COFINS, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na Instrução Normativa nº 86/2001.
O arquivo da EFD-PIS/COFINS poderá ser objeto de substituição, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, que substituirá integralmente o arquivo anterior.
A EFD-PIS/COFINS será apresentada mensalmente ao SPED até o 5º dia útil do 2º mês subsequente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
O arquivo retificador poderá ser transmitido até o último dia útil do mês de julho do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída, desde que não tenha sido a pessoa jurídica, em relação às respectivas contribuições sociais do período da escrituração em referência:
*Objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação;
*Intimada de início de procedimento fiscal; ou
*Cujos saldos a pagar constantes a relacionados na EFD-PIS/COFINS em referência já não tenham sido enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos.
Enquadram-se no procedimento legal,em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de:
*1º de janeiro de 2011: Pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923/2009, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real;
*1º de julho de 2011: Demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
*1º de janeiro de 2012:
a) Demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
b) Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito, empresas de seguro privado, entidades de previdência provada, abertas e fechadas e empresas de capitalização.
c) Pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas;
d) Operadoras de planos de assistência à saúde
As demais pessoas jurídicas não enquadradas na obrigatoriedade ficam facultadas a entrega da EFD-PIS/COFINS, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Será publicado o Ato Declaratório Executivo estabelecendo:
*a forma de apresentação, documentação de acompanhamento e especificações técnicas do arquivo digital;
*as tabelas de código internas, referenciadas no leiaute da escrituração; e
*as regras de validação, aplicáveis aos campos e registros do arquivo digital.
A não apresentação da EFD-PIS/COFINS no prazo fixado, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração.
A vigência se dá na publicação do ato no DOU em 07/07/2010.
A EFD-PIS/COFINS deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA) especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no site da RFB, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
*Validação do arquivo digital de escrituração;
*Assinatura digital;
*Visualização da escrituração;
*Transmissão para o SPED; e
*Consulta à situação da escrituração;
O arquivo deverá ser transmitido ao SPED e assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-Estrutura de Chaves-Públicas Brasileira - ICP Brasil.
A apresentação da EFD-PIS/COFINS, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na Instrução Normativa nº 86/2001.
O arquivo da EFD-PIS/COFINS poderá ser objeto de substituição, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, que substituirá integralmente o arquivo anterior.
A EFD-PIS/COFINS será apresentada mensalmente ao SPED até o 5º dia útil do 2º mês subsequente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
O arquivo retificador poderá ser transmitido até o último dia útil do mês de julho do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída, desde que não tenha sido a pessoa jurídica, em relação às respectivas contribuições sociais do período da escrituração em referência:
*Objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação;
*Intimada de início de procedimento fiscal; ou
*Cujos saldos a pagar constantes a relacionados na EFD-PIS/COFINS em referência já não tenham sido enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos.
Enquadram-se no procedimento legal,em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de:
*1º de janeiro de 2011: Pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923/2009, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real;
*1º de julho de 2011: Demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
*1º de janeiro de 2012:
a) Demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;
b) Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito, empresas de seguro privado, entidades de previdência provada, abertas e fechadas e empresas de capitalização.
c) Pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas;
d) Operadoras de planos de assistência à saúde
As demais pessoas jurídicas não enquadradas na obrigatoriedade ficam facultadas a entrega da EFD-PIS/COFINS, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Será publicado o Ato Declaratório Executivo estabelecendo:
*a forma de apresentação, documentação de acompanhamento e especificações técnicas do arquivo digital;
*as tabelas de código internas, referenciadas no leiaute da escrituração; e
*as regras de validação, aplicáveis aos campos e registros do arquivo digital.
A não apresentação da EFD-PIS/COFINS no prazo fixado, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração.
A vigência se dá na publicação do ato no DOU em 07/07/2010.
segunda-feira, 5 de julho de 2010
GIA ICMS MT
A Secretaria do Estado da Fazenda de Mato Grosso publicou Portaria nº 137 de 30/06/2010, alterando procedimentos referente a GIA-ICMS Eletrônica - Versão 3.07.
A partir de 01 de Janeiro de 2011, o estabelecimento obrigado a Escrituração Fiscal Digital - EFD fica dispensado da entrega da entrega da GIA-ICMS, para os fatos geradores ocorridos até 31 de Dezembro de 2010.
No prazo de sessenta dias da alteração de status da GIA-ICMS substitutiva para "VÁLIDA" ou "NÃO VÁLIDA", a Gerência de Controle Digital da Superintendência de Fiscalização - GCDI/SUFIS realizará a revisão integral da modificação promovida pelo sujeito passivo e pela GIEF/SUIC, mediante cruzamento eletrônico de dados referente ao conjunto de informações prestadas na GIA-ICMS substitutiva, procedendo a notificação digital das inconsistências detectadas e registrando tudo no processo pertinente a GIA-ICMS substitutiva.
Fica ainda submetida à revisão integral da modificação, a Escrituração Fiscal Digital ou a GIA-ICMS, substitutiva ou não, apresentada ou recepcionada:
- Sem informação de operação ou prestação, com saldo credor recorrente por mais de dois meses consecutivos ou sem informação de imposto debitado ou recolhido;
- Para período de apuração que possua Nota Fiscal Eletrônica cancelada.
Para a GIA-ICMS ou Escrituração Fiscal Digital em processo de revisão, apresentada até o dia 31 de Julho de 2010, a GCDI/SUFIS deverá finalizar a respectiva revisão até o dia 31 de Março de 2011.
Até 31 de Outubro de 2010 a Gerência de Informação Econômica Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS deverá promover no ambiente digital da receita a substituição das informações da GIA-ICMS pelas informações da Escrituração Fiscal Digital, especialmente nos sistemas eletrônicos utilizados pela GIPM/SUAC e GCCF/SARE e nas hipóteses dos estabelecimentos obrigados à EFD e dispensados da GIA-ICMS, a partir de 01/01/2011.
Enquadram-se no procedimento legal, pessoas jurídicas contribuintes do ICMS em Mato Grosso.
A vigência se dá a partir da publicação no DO-MT, em 30/06/2010.
A partir de 01 de Janeiro de 2011, o estabelecimento obrigado a Escrituração Fiscal Digital - EFD fica dispensado da entrega da entrega da GIA-ICMS, para os fatos geradores ocorridos até 31 de Dezembro de 2010.
No prazo de sessenta dias da alteração de status da GIA-ICMS substitutiva para "VÁLIDA" ou "NÃO VÁLIDA", a Gerência de Controle Digital da Superintendência de Fiscalização - GCDI/SUFIS realizará a revisão integral da modificação promovida pelo sujeito passivo e pela GIEF/SUIC, mediante cruzamento eletrônico de dados referente ao conjunto de informações prestadas na GIA-ICMS substitutiva, procedendo a notificação digital das inconsistências detectadas e registrando tudo no processo pertinente a GIA-ICMS substitutiva.
Fica ainda submetida à revisão integral da modificação, a Escrituração Fiscal Digital ou a GIA-ICMS, substitutiva ou não, apresentada ou recepcionada:
- Sem informação de operação ou prestação, com saldo credor recorrente por mais de dois meses consecutivos ou sem informação de imposto debitado ou recolhido;
- Para período de apuração que possua Nota Fiscal Eletrônica cancelada.
Para a GIA-ICMS ou Escrituração Fiscal Digital em processo de revisão, apresentada até o dia 31 de Julho de 2010, a GCDI/SUFIS deverá finalizar a respectiva revisão até o dia 31 de Março de 2011.
Até 31 de Outubro de 2010 a Gerência de Informação Econômica Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS deverá promover no ambiente digital da receita a substituição das informações da GIA-ICMS pelas informações da Escrituração Fiscal Digital, especialmente nos sistemas eletrônicos utilizados pela GIPM/SUAC e GCCF/SARE e nas hipóteses dos estabelecimentos obrigados à EFD e dispensados da GIA-ICMS, a partir de 01/01/2011.
Enquadram-se no procedimento legal, pessoas jurídicas contribuintes do ICMS em Mato Grosso.
A vigência se dá a partir da publicação no DO-MT, em 30/06/2010.
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