segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Confaz altera procedimentos relativos à NF-e

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ publicou no D.O.U. de 16/12/2010, os Ajustes SINIEF n° 14, 15, 16, 17, 19 e 22, promovendo alterações nas regras previstas no Ajuste SINIEF n° 07, de 30/07/2005, relativamente à instituição da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

• Ajuste SINIEF 14/2010 – Altera a redação do § 5° da cláusula terceira em:
- Retirado a expressão “1º de outubro de 2010” e alterado para “da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de Integração – Contribuinte”.

• Ajuste SINIEF 15/2010 – Altera redação da cláusula primeira e acrescenta § 4°:
- Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI poderão substituir a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pela NFE.

• Ajuste SINIEF 16/2010 – Acrescenta § 6° à cláusula terceira:
- A partir de 01/07/2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos “cEAN” e “cEANTrib” da NF-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).

• Ajuste SINIEF 17/2010 – Altera § 7° da cláusula sétima:
- Deverá obrigatoriamente ser encaminhado ou disponibilizado ao transportador contratado e ao destinatário da mercadoria o donwload do arquivo da NF-e e do Protocolo de Autorização de uso “antes” da prestação do serviço.

• Ajuste SINIEF 19/2010 – Altera § 3° da cláusula décima:
- O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.

• Ajuste SINIEF 22/2010 – Altera redação do § 7° da cláusula nona:
- As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no Manual de Integração - Contribuinte.

As alterações entram em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União, 16/12/2010.

Acomp Diferenc Especial

A Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB publicou as portarias nº 2.356 e nº 2.357, D.O.U. de 15/12/2010, disciplinando que, por intermédio de suas unidades, efetuará o Acompanhamento Econômico-Tributário Diferenciado de pessoas jurídicas e pessoas físicas, que consiste no monitoramento da arrecadação, na análise do comportamento econômico-tributário e no tratamento diferenciado às ações, pendências e passivo tributário relacionados aos contribuintes e utilizará dados e informações disponíveis nos sistemas informatizados da RFB, coletados em fontes externas, obtidos com base em estudos econômico-tributários, além de verificar periodicamente os níveis de arrecadação de tributos administrados pela RFB em função do respectivo potencial econômico-tributário e de acordo com os parâmetros de enquadramento especificados para o exercício de 2011 por estes atos normativos.

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Crédito Acumulado ICMS SP

A Secretaria de Fazenda de São Paulo - SEFAZ-SP, publicou o Decreto nº56.472, DOE 04/12/2010, e a Portaria CAT nº185, DOE 04/12/2010, promovendo alterações relevantes o RICMS/00, retroagindo seus efeitos a 01/04/2010 relativamente aos critérios e regras para apuração e informações pertinentes ao crédito acumulado do ICMS.

Altera de R$100.000,00 (cem mil reais) para 10.000 (UFESPs) o valor limite mensal para utilização da sistemática de apuração simplificada em substituição à sistemática de custeio, devendo o contribuinte consignar em registro próprio no livro RUDFTO sua opção bem como a sua renúncia.

Fica permitida a utilização da sistemática de Apuração Simplificada para o crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2011, cujo pedido de apropriação seja protocolado até o último dia útil de janeiro de 2012.

Fica alterado de 70% para 90% a autorização para apropriação do crédito acumulado do valor apurado pelo fisco, podendo o valor restante ser autorizado mediante pedido de apropriação complementar que será apreciado após a apresentação e validação dos arquivos digitais elaborados nos termos das Portarias CAT 83/09, de 28/04/2009, de 207/2009, de 13/10/2009.

Foram acrescentados os incisos VII e VIII ao "caput" do artigo 5º da Portaria CAT-118/10, de 30/07/2010, que dispõe sobre a entrega de documentos complementares por ocasião de formação do processo:

- VII: planilha de custo mensal, por mercadoria ou produto, e outros documentos que justifiquem o IVA declarado;
- VIII: declaração de que não possui sistema de apuração de custos, quando for o caso.

e-CredAc SP

A Secretaria da Fazenda de São Paulo- SEFAZ-SP, disponibilizou em seu site, em emissão de normativo, a versão 1.2 do Sistema Eletrônico de Gerenciamento de Crédito Acumulado - e-CredAc, contemplando a verificação do layout e a transmissão do arquivo digital do Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo de Mercadorias Saídas e de Prestações de Serviços para efeitos da apuração do Crédito Acumulado do ICMS a que se referem as Portarias CAT 83/09 e 26/10.

EFD-Paraíba

A Secretaria de Fazenda da Paraíba - SEFAZ-PB, publicou a Portaria nº 94-SER, de 10/12/2010, determinando a obrigatoriedade, a partir de 01/01/2011, da Escrituração Fiscal Digital - EFD para o contribuinte cuja soma do valor contábil para as saídas do exercício de 2009 de todos os estabelecimentos do contribuinte da Paraíba, conforme informado na Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

Prorrogação NF-e

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ publicou no DOU de 10/12/2010 protocolos alterando as regras de obrigatoriedade e vigência da Nota Fiscal Eletrônica NF-e.

Protocolo ICMS nº194/2010 - prorroga para 01/03/2010 o início do prazo de vigência da obrigatoriedade de utilização da NF-e para as empresas que exerçam atividades no ramo de telecomunicações referidas nos seguintes CNAEs:
-6110-8/01; 6110-8/02; 6110-8/03; 6110-8/99; 6120-5/01; 6120-5/02; 6120-5/99; 6130-2/00; 6141-8/00; 6142-6/00; 6143-4/00; 6190-6/01; 6190-6/02; 6190-6/99.

Protocolo ICMS nº195/2010 - prorroga para 01/07/2010 o início da vigência da obrigatoriedade para a utilização da NF-e para empresas que exerçam atividades no ramo gráfico enquadradas nos seguintes CNAEs:
-5811-5/00; 5812-3/00; 5813-1/00; 5821-2/00; 5822-1/00; 5823-9/00

Protocolo ICMS nº196/2010 - altera o parágrafo 2 da Cláusula Segunda do Protocolo ICMS 42/2009, estabelecendo a obrigatoriedade da utilização da NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A pelo critério de CNAE nos Estados que especifica a partir de 01/04/2011: AC, AL, BA, CE, ES, GO, MS, MG, PB, PE, PI, RN, RR, SC, TO e DF.

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

SATCF-e

O Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ publicou Ajuste Sinief autorizando os estados de MG, MT, PR, SE e SP a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) em substituição à emissão do Cupom Fiscal por ECF e determina sua emissão por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico- SATCF-e a partir de 01/11/2011.

O Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) é um documento fiscal eletrônico cuja emissão e armazenamento serão efetuados exclusivamente por meio magnético, tendo existência apenas digital e deverá ser emitido para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal, mediante utilização obrigatória do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT-CF-e),e com assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte de forma a garantir a sua validade jurídica.